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0709557-62.2018.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709557-62.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: TERMUTES NEYLA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por TERMUTES NEYLA ROCHA DOS SANTOS, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em face das constrições realizadas por meio do SISBAJUD, bem como de manifestação da parte exequente requerendo a penhora do imóvel vinculado ao débito condominial (ID 286595112, 286280711 e 286280713). A executada sustenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial, por serem oriundos de remuneração e de adiantamento de décimo terceiro salário recebidos de sua empregadora, juntando aos autos os respectivos demonstrativos de pagamento e extrato. Verifica-se dos documentos acostados que houve bloqueio de R$ 659,17 na conta mantida junto ao Banco Santander em 30/07/2026, bem como bloqueio de R$ 1.910,06 na mesma instituição financeira em 05/08/2026 (IDs 286280711 e 286280713). O primeiro valor coincide com o recebimento do adiantamento do décimo terceiro salário da executada, pago em 31/07/2026 no valor líquido de R$ 536,33, enquanto o segundo corresponde, substancialmente, ao salário líquido percebido no mês de julho de 2026, no montante de R$ 1.910,05 (ID 286595113 e 286595114). Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais específicas. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram de forma satisfatória a origem remuneratória dos valores constritos, sendo possível estabelecer correspondência temporal e quantitativa entre os depósitos realizados pela empregadora da executada e os montantes alcançados pela ordem de bloqueio. Além disso, a executada comprovou exercer atividade remunerada como assistente administrativa e informou que os valores bloqueados constituem sua principal fonte de subsistência e de manutenção de seus filhos menores. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, inexiste nos autos fundamento apto a afastar a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, sobretudo porque os valores constritos correspondem à integralidade de verbas remuneratórias recentemente depositadas e percebidas em patamar muito inferior aos parâmetros usualmente adotados para mitigação da regra legal. Registre-se ainda que a parte exequente sustentou a ausência de comprovação da origem salarial dos valores bloqueados, sob o argumento de que não teria sido juntado extrato bancário da conta atingida pela constrição. Todavia, verifica-se que o documento de ID 286595114 foi juntado sob sigilo, constando em suas páginas 3 e 4 o extrato da conta mantida pela executada junto ao Banco Santander, documento que corrobora a origem dos valores constritos e sua vinculação aos depósitos salariais apontados na impugnação. Em razão do caráter manifestamente alimentar das verbas discutidas e da necessidade de assegurar a pronta recomposição patrimonial da executada, impõe-se o acolhimento da impugnação desde logo, inaudita altera pars, sem prejuízo da ulterior ciência da parte exequente acerca da documentação que fundamenta a presente decisão. Quanto ao pedido formulado pela parte exequente para renovação da constrição sobre o imóvel, melhor sorte não lhe assiste. Conforme já registrado nos autos, houve penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em 17/02/2023, com subsequentes tentativas de alienação judicial. Todavia, as hastas públicas restaram frustradas em razão da ausência de interessados, diante da constatação de que os ônus incidentes sobre o bem superam seu valor de mercado. Pelo mesmo fundamento, também foi indeferida a alienação por iniciativa particular. A decisão anteriormente proferida consignou expressamente que a soma dos gravames incidentes sobre o imóvel alcançava valor superior ao respectivo valor de avaliação, circunstância que inviabilizou a expropriação e esvaziou a utilidade prática da constrição anteriormente realizada. Não tendo a parte exequente demonstrado qualquer alteração superveniente da situação fática já examinada por este Juízo, a renovação da medida pretendida mostra-se inócua e incompatível com os princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo. Diante do exposto: a) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por TERMUTES NEYLA ROCHA DOS SANTOS, reconhecendo a natureza salarial dos valores constritos por meio do SISBAJUD; b) Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia penhorada nos autos (R$ 2.592,10 - ID 286280710), com as devidas atualizações legais, seja transferida para uma conta bancária de titularidade da parte executada, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte executada para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal ao ente público, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. c) INDEFIRO o pedido da parte exequente de renovação da penhora e dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel, por já ter sido demonstrada, nos autos, a inviabilidade prática da alienação do bem, sem demonstração de modificação do quadro fático anteriormente analisado. d) Considerando que o documento de ID 286595114 foi apresentado sob sigilo e que a manifestação da parte exequente indica a impossibilidade de acesso ao seu conteúdo, determino à Secretaria que proceda ao cadastramento da parte exequente e de seus patronos como visualizadores do referido documento, certificando-se o cumprimento nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi

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