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0709506-04.2025.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGADA AQUISIÇÃO NÃO AVERBADA. USUFRUTO REGISTRADO. SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro que visavam desconstituir penhora incidente sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: 1) se diante da ausência de registro do título translativo na matrícula do imóvel é possível aplicar a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça - STJ para relativizar a exigência da formalidade e afastar a penhora; 2) se a impenhorabilidade por bem de família é oponível na hipótese de execução de alimentos; 3) se era necessária a citação dos coproprietários em execução; 4) se os honorários foram adequadamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de transmissão de propriedade adotado pelo ordenamento jurídico impõe o registro público dos atos de disposição como requisito de sua eficácia perante terceiros (eficácia erga omnes). 4. A Súmula 84 do STJ relativiza a regra geral do CC para proteger o terceiro de boa-fé que se vê surpreendido pela execução de imóvel que adquiriu e no qual habite sem, contudo, ter registrado tal acordo. A Súmula exige a comprovação de dois requisitos: a boa-fé do adquirente e sua habitação (posse) no imóvel. 5. No caso, o contrato de compra e venda foi formalizado após o ajuizamento da ação de alimentos e em favor de parente do devedor, circunstâncias que suscitam dúvida sobre a idoneidade do negócio e afastam a presunção de boa-fé. 6. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica de forma absoluta. A execução de obrigação alimentar integra as hipóteses de relativização da proteção legal. 7. Por fim, ante a improcedência de todas as alegações dos embargantes, conclui-se que foi adequada a fixação e honorários definida pela sentença. As partes deram causa ao ajuizamento do feito, ao apresentarem resistência injustificada à penhora movida pela embargante. Foi suficiente a fundamentação apresentada pelo Juízo. A decisão deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da Súmula 84/STJ exige prova inequívoca da boa-fé do adquirente e de sua posse/habitação; na ausência de registro do título translativo e diante de indícios de colusão ou fraude à execução, prevalece a presunção registral em favor do credor, autorizando a constrição sobre o patrimônio do devedor; 2. A impenhorabilidade de imóvel de família não obsta a execução de alimentos; 3. Não há litisconsórcio necessário entre os coproprietários de imóvel. O valor da penhora deve apenas resguardar sua cota-parte”. ------------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CC, arts.1.245 e art. 1.391; CPC, 674. Jurisprudência relevante citada: Súmula 84 do STJ.

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