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0709495-93.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709495-93.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JANAINA CRISHINA ALVES MARTINS, H. E. A. B. REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JANAÍNA CRISHINA ALVES MARTINS e H. E. A. B., menor representado por sua genitora, contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. Alegam os autores que o réu recusou a cobertura das despesas decorrentes da internação, do parto e do atendimento neonatal, sob o fundamento de existência de período de carência, o que teria ocasionado cobranças particulares. Após determinação de emenda, os autores excluíram o pedido de obrigação de fazer e mantiveram as pretensões indenizatórias. Requereram: a) a gratuidade de justiça; b) o sobrestamento do feito até o julgamento de recurso; c) tutela provisória para que o réu assuma provisoriamente as despesas hospitalares; ou, sucessivamente, d) a suspensão das cobranças, protestos e negativações promovidos pelo hospital e pelo anestesista. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial. Retifiquem-se o valor da causa, a classe e os assuntos processuais, conforme necessário. Defiro aos autores a gratuidade de justiça, diante das declarações e dos documentos apresentados. Anote-se. Indefiro o sobrestamento, pois não há notícia de decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto. A tutela de urgência requerida possui natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida não comporta deferimento. A determinação para que o réu assuma as despesas hospitalares corresponde, em substância, ao pedido de obrigação de fazer já excluído desta demanda. Também não é possível determinar diretamente ao hospital e ao anestesista a suspensão das cobranças, uma vez que não integram o polo passivo e não exerceram o contraditório acerca da exigibilidade dos valores. Embora as cobranças indiquem possível risco de prejuízo, não há probabilidade jurídica suficiente para a concessão da providência neste processo. Ademais, não foi demonstrada a efetivação de protesto ou de inscrição dos autores em cadastro de inadimplentes. A medida apresenta, ainda, risco de irreversibilidade, pois a assunção imediata das despesas pelo réu poderia satisfazer obrigação de cobertura que não integra mais o objeto da ação, em desconformidade com o art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de sobrestamento do feito. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito

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