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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709478-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. S. R. D. S., V. S. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. S. S. REVEL: A. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte alimentanda formulou pedido de cumprimento de sentença, através da petição de ID 287963733. Em que pese a faculdade legal de promover o cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC – art. 513, § 1.º), entendo que a adoção de tal procedimento causa tumulto processual e gera dificuldades de ordem prática, isso porque o cumprimento de sentença altera o cadastramento do feito principal, fato que gera erro na pesquisa dos processos. Nesse ponto, entendo que, nos processos de direito de família, é necessário preservar o histórico e a classe processual de cada fase, a fim de facilitar a busca de informações relevantes e a expedição de diligências eventualmente necessárias. Diante disso, em observância ao princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC, bem como ao princípio da celeridade, determino o processamento do cumprimento de sentença de ID 287963733, em autos apartados. Intimem-se, pois, as alimentandas para que procedam à distribuição da inicial, acompanhada das principais peças processuais (aplicação analógica do art. 522, CPC) do processo originário, em conformidade com a presente decisão. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 24 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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