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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709468-10.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DA CRUZ REQUERIDO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o DETRAN/DF. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95. Conforme expressamente previsto no §2º do art. 3º da Lei 9099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Assim, segundo disposição legal, as ações promovidas contra o Distrito Federal deverão ser propostas na Vara da Fazenda Pública (art. 26 da Lei 11.697/2008) ou no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/2009). Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2026, 10:31:03. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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