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0709451-31.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau e conceder tutela provisória destinada a limitar, em 30% da remuneração da consumidora, os descontos automáticos incidentes sobre seus rendimentos, até ulterior deliberação na fase contenciosa de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, à incidência do Tema 1.085 do STJ, ao alcance da tutela concedida, à análise individualizada de sua conduta e à reversibilidade da medida. Alega, ainda, contradição interna quanto ao critério de aferição do mínimo existencial e requer o saneamento dos vícios apontados, com prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à aplicação do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 e à consideração do mínimo existencial; (ii) estabelecer se existe contradição interna entre os fundamentos adotados pelos votos integrantes do julgamento; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar a incidência do Tema 1.085 do STJ e o alcance da limitação provisória dos descontos; (iv) definir se houve omissão quanto à análise individualizada da conduta da instituição financeira e dos elementos financeiros apresentados nos autos; e (v) estabelecer se o acórdão examinou adequadamente a reversibilidade da tutela provisória, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão delimitou expressamente o objeto do agravo de instrumento à análise dos requisitos da tutela provisória, sem adentrar questões reservadas à instrução da ação de repactuação de dívidas e à elaboração do plano previsto no art. 104-B do CDC. 6. O colegiado registrou que o valor remanescente à consumidora supera o parâmetro objetivo estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, mas conclui que tal circunstância não afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito diante do comprometimento de 77,89% da remuneração e da insuficiência concreta da renda disponível para custear despesas essenciais. 7. A coexistência de fundamentos complementares nos votos condutor e convergente não configura contradição sanável por embargos de declaração, por inexistir incompatibilidade lógica entre as razões adotadas. 8. O acórdão afastou expressamente a incidência do Tema 1.085 do STJ como fundamento da limitação provisória, esclarecendo que a medida decorre do regime jurídico do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 e não da aplicação analógica das regras de margem consignável. 9. A limitação de 30% possui natureza provisória e instrumental, voltada à preservação temporária da subsistência da consumidora, sem constituir regra geral aplicável aos contratos bancários comuns. 10. O comando judicial é suficientemente determinado ao alcançar os descontos automáticos incidentes sobre a remuneração da devedora, cabendo ao juízo de origem disciplinar questões concretas relacionadas ao cumprimento da medida e à coordenação entre os credores. 11. A tutela provisória prescinde da demonstração de conduta abusiva individualizada de cada credor, uma vez que o fundamento da medida reside no impacto global dos descontos sobre a renda da consumidora. 12. O questionamento acerca da composição dos percentuais de endividamento e da correção dos demonstrativos financeiros demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. 13. O acórdão examinou a reversibilidade da tutela ao consignar que a limitação temporária dos descontos não extingue os créditos das instituições financeiras nem impede sua futura satisfação no âmbito do plano de repactuação, afastando a alegada ofensa ao art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. Na tutela provisória concedida em ação de superendividamento, o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 pode ser analisado em conjunto com as circunstâncias concretas do caso e com as normas protetivas do CDC. 3. A limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado decorre do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.181/2021 e não implica aplicação automática das regras de margem consignável aos contratos bancários comuns. 4. A concessão de tutela provisória em ação de superendividamento pode fundamentar-se no efeito acumulado dos descontos sobre a renda do consumidor, independentemente da demonstração de conduta abusiva individualizada de cada credor. 5. A limitação temporária dos descontos que preserva o direito de crédito e remete sua satisfação à fase de repactuação não configura medida irreversível para os fins do art. 300, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, arts. 6º, XII, 54-A, § 1º, 54-D, 104-A e 104-B; Código Civil, art. 421; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; STJ, AgInt no REsp 2.037.864/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 04/03/2026.

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