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0709204-42.2025.8.07.0014

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709204-42.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: JESSICA ANDREA FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNCEF em face de Jessica Andrea Ferreira de Lima, fundada em dois contratos de mútuo firmados eletronicamente — o Contrato nº 300001059315, modalidade CredPlan Variável, e o Contrato nº 300001067185, modalidade CredPlan 13º Novembro —, conforme instrumentos juntados sob os Ids 248864302 e 248864303, respectivamente, perfazendo o débito global de R$ 246.580,81, tal como descrito na petição inicial de Id 248861736, instruída ainda pelo Estatuto da FUNCEF (Id 248861744) e pelos documentos de representação processual da exequente (Ids 248864295, 248864296, 248864298 e 248864299). Após determinação de emenda (decisão de Id 249156040) e comprovação do recolhimento das custas iniciais (Ids 251949144, 251949191, 251949192 e 251949193), sobreveio a decisão de Id 252304841, de 04/10/2025, que recebeu a inicial, nomeou a exequente fiel depositária e determinou a citação da executada, com previsão de todos os desdobramentos de penhora, inclusive via Sisbajud. Frustrada a citação pessoal, conforme certidão de diligência negativa de Id 254860253, a própria executada, por meio da petição de Id 254545353 (procuração outorgada à então patrona Danielle Alves Costa Marques), compareceu espontaneamente aos autos, o que levou a exequente, na petição de Id 258145937, a requerer — e este Juízo a reconhecer tacitamente pelo prosseguimento do feito — a citação ficta por comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Instaurados embargos à execução autônomos (Processo nº 0711133-13.2025.8.07.0014), a decisão interlocutória ali proferida, cuja cópia foi trasladada a estes autos sob o Id 264253361 (decisão originária de Id 263360974), recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Prosseguindo a fase de atos constritivos, a decisão de Id 268441151 (11/03/2026, classificada como sigilosa) determinou o bloqueio de valores via Sisbajud, com reiteração automática (Teimosinha). Em cumprimento a tal comando, foi lavrado o Recibo de Protocolamento de Id 281565009, protocolo nº 20260073294477, de 30/06/2026, visando o bloqueio da integralidade do débito atualizado (R$ 246.580,81), tendo os detalhamentos de resposta das instituições financeiras (Ids 282609334 e 282609336) revelado o bloqueio efetivo, ao final, de R$ 1.662,54, distribuídos entre Caixa Econômica Federal e Mercado Pago IP Ltda. Diante disso, a executada, por meio da petição de Id 282193010 (06/07/2026), impugnou os bloqueios, sustentando a natureza salarial e, portanto, impenhorável (art. 833, IV, do CPC) das quantias retidas em sua conta corrente (nº 573.031.882-7) e em sua conta poupança (nº 748.578.629-7), ambas mantidas na Caixa Econômica Federal, instruindo o pedido com o extrato histórico da conta corrente (Id 282193013), no qual se identifica o crédito "SALARIO CAIXA" de R$ 9.355,05 em 22/06/2026 e o débito "BLOQ PARC ORDEM JUDICIAL" no valor de R$ 1.641,86 em 30/06/2026; com o extrato da poupança (Id 282193015), que demonstra o crédito de R$ 3.018,00 oriundo de transferência da própria titular, seguido de débito de prestação habitacional e posterior bloqueio judicial de R$ 1,36; e com os contracheques dos meses de maio e junho de 2026 (Ids 282193016 e 282193018), que atestam a natureza remuneratória dos valores movimentados. Sobre tal impugnação recaiu a decisão de Id 282674659, de 09/07/2026, que — após expressamente consignar que "o bloqueio efetivamente recaiu EM PARTE sobre verba oriunda de salário" e que a impenhorabilidade fora demonstrada quanto à quantia de R$ 1.644,34 bloqueada na Caixa Econômica Federal — declarou inválido em parte o bloqueio e determinou a liberação de tal montante à executada, ressalvando expressamente, contudo, que a liberação somente se efetivaria "após a preclusão desta decisão e intimação do credor", em resguardo ao direito de a exequente manifestar eventual inconformismo pela via recursal cabível; a mesma decisão determinou, ademais, a retirada da ordem de reiteração (Teimosinha), certificada como encerrada em 27/07/2026 (Id 284769247). O relatório consolidado de ordens judiciais de Id 284769248 revela que, não obstante a retirada da Teimosinha, o valor total efetivamente capturado ao longo das sucessivas reiterações alcançou R$ 1.698,54, distribuído entre a Caixa Econômica Federal (parcelas de R$ 1.644,34, R$ 17,98 e R$ 12,00), o Mercado Pago IP Ltda. (R$ 15,54 e R$ 5,01) e a 99Pay IP S.A. (R$ 1,01), sendo que todas as correspondentes ordens de transferência para conta judicial figuram, nos anexos do sistema (Ids 284985086 a 284985094 e 284985895), sob o status "Não enviada", de modo que os valores permanecem, até o presente momento, sob a custódia das próprias instituições financeiras de origem, sem qualquer transferência efetiva. Nesse contexto, a exequente apresentou a petição de Id 285631915 (03/08/2026), na qual, partindo da premissa de que a impugnação da executada teria sido "rejeitada" e estaria "certificada a preclusão", requereu novas diligências patrimoniais via Renajud e Infojud; e, na sequência, protocolou a petição de Id 286002126 (05/08/2026), na qual — revolvendo argumentação já submetida e enfrentada na decisão de Id 282674659 — sustenta que a executada não teria comprovado documentalmente a natureza alimentar dos valores bloqueados e requer o indeferimento da liberação e a manutenção integral do bloqueio ou, subsidiariamente, sua redução ao percentual de 30%. Em contraponto, a executada, agora representada pelo patrono Claudio Luiz da Silva Lima (procuração de Id 282193019, com renúncia da patrona substabelecida conforme Id 283412284), apresentou a petição de Id 286263713 (07/08/2026), instruída pelos comprovantes de movimentação Sisbajud de Ids 286263718 a 286263730, na qual demonstra que o prazo fixado na decisão de Id 282674659 já se encontra integralmente decorrido desde 05/08/2026, requerendo o cumprimento do comando judicial mediante o imediato desbloqueio e cancelamento da retenção da totalidade da quantia (R$ 1.698,54), com fundamento nos artigos 805, 833, incisos IV e X, e 836 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO É de se registrar, de início, que a decisão de Id 282674659 já enfrentou, de modo motivado e específico, a matéria relativa à natureza salarial dos valores bloqueados nas contas da executada, tendo reconhecido, à luz dos extratos de Ids 282193013 e 282193015 e dos contracheques de Ids 282193016 e 282193018, que ao menos a parcela de R$ 1.644,34 correspondia inequivocamente a verba impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinado sua liberação, ainda que diferida no tempo para assegurar à exequente a oportunidade de impugnar tal entendimento pela via recursal própria. Ocorre que a decisão que resolve impugnação à penhora fundada em alegação de impenhorabilidade, proferida no bojo de execução de título extrajudicial, possui natureza tipicamente interlocutória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê o cabimento irrestrito desse recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, independentemente do enquadramento nas hipóteses taxativas do caput. Cabia, portanto, à exequente, caso discordasse do reconhecimento da impenhorabilidade parcial e da ordem de liberação, interpor agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no prazo legal, e não formular, como fez na petição de Id 286002126, mera reiteração perante este mesmo Juízo dos argumentos já rechaçados, pretendendo obter, por via oblíqua e sem o crivo do órgão revisor competente, a reforma do que fora decidido. Tal expediente não encontra amparo no sistema recursal do Código de Processo Civil, que não contempla, para o caso, o pedido de reconsideração como sucedâneo do agravo de instrumento, sob pena de se subverter a lógica da preclusão consumativa e da segurança jurídica que informam o processo civil, sobretudo quando a própria exequente, na petição de Id 285631915, já havia reconhecido expressamente o encerramento da controvérsia sobre a impugnação, dela se valendo para requerer o prosseguimento dos atos executivos por outras vias (Renajud e Infojud), em conduta manifestamente contraditória com a subsequente tentativa de reabrir, na petição de Id 286002126, a mesma matéria já decidida. Assim, tendo transcorrido in albis o prazo recursal sem a interposição do agravo de instrumento cabível, operou-se a preclusão temporal da matéria decidida no Id 282674659, tornando-se este comando imutável nesta instância e insuscetível de nova discussão pela via inadequada eleita pela exequente. Superada essa questão, e uma vez certificado o decurso integral do prazo fixado na própria decisão de Id 282674659 — cujo termo final, segundo apurado pela própria parte interessada e não contraditado nos autos, ocorreu em 05/08/2026 —, impõe-se dar pleno cumprimento ao comando ali exarado, expedindo-se a ordem de liberação em favor da executada. Tal liberação, todavia, não deve se restringir ao valor originalmente identificado (R$ 1.644,34), mas alcançar a integralidade da quantia atualmente retida, no montante consolidado de R$ 1.698,54, conforme apurado no relatório de ordens judiciais de Id 284769248. Isso porque as parcelas adicionais capturadas ao longo das sucessivas reiterações da ordem — nos valores de R$ 17,98 e R$ 12,00 junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 15,54, R$ 5,01 e R$ 1,01 junto ao Mercado Pago IP Ltda. e à 99Pay IP S.A. — decorrem da mesma origem salarial já reconhecida como impenhorável, tratando-se de rubricas oriundas do mesmo fluxo de recursos de subsistência da executada, de modo que seria incoerente conferir-lhes tratamento diverso daquele já conferido à parcela principal. A isso se soma a circunstância, evidenciada pelo próprio sistema, de que o valor total bloqueado representa fração absolutamente inexpressiva do débito exequendo — pouco mais de 0,69% de R$ 246.580,81 —, de sorte que sua manutenção em nada aproveita à satisfação do crédito e apenas onera desproporcionalmente a parte executada, em contrariedade ao princípio da execução menos gravosa insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil e à vedação de penhora inútil prevista no art. 836 do mesmo diploma. Reforça essa conclusão o fato de que, muito embora tenha sido certificado o encerramento da ordem de reiteração em 27/07/2026 (Id 284769247), as correspondentes ordens de transferência para conta judicial ainda não foram efetivamente processadas, permanecendo com status "Não enviada" nos anexos de Ids 284985086 a 284985094 e 284985895, de modo que os valores seguem retidos junto às próprias instituições financeiras, circunstância que apenas corrobora a urgência e a pertinência da determinação de expedição imediata da ordem de liberação, tal como requerido pela executada na petição de Id 286263713. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente na petição de Id 286002126, por ausência de instrumento processual adequado — porquanto o inconformismo com o reconhecimento da impenhorabilidade parcial e com a determinação de liberação da quantia, exarados na decisão de Id 282674659, deveria ter sido veiculado por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por singela petição dirigida a este Juízo — e, via de consequência, por reconhecer a preclusão da matéria ali decidida, ante o decurso in albis do prazo recursal. DETERMINO, por conseguinte, a imediata expedição de ordem, via sistema SISBAJUD, para o cancelamento definitivo de toda e qualquer indisponibilidade remanescente e a efetiva liberação/transferência, em favor da executada Jessica Andrea Ferreira de Lima, da totalidade da quantia bloqueada, no montante de R$ 1.698,54, incidente sobre os valores retidos junto à Caixa Econômica Federal, ao Mercado Pago IP Ltda. e à 99Pay IP S.A., conforme discriminado no relatório de Id 284769248, expedindo-se desde logo o necessário para o imediato cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Diga o credor sobre o prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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