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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0709183-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDISCLEA FELIPE DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIRAMI JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC . No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua própria titularidade— CPF/CNPJ do titular, chave PIX (CPF/CNPJ) e, subsidiariamente, agência, número da conta e instituição financeira —, para que se viabilize o pagamento por crédito em conta via PIX, nos termos da Portaria Conjunta nº 48/2021 e da integração PJe–BANKJUS, sob pena de expedição de alvará de levantamento para saque junto à instituição financeira. Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão. Santa Maria/DF, 20 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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