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TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0709174-60.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Janete da Silva Lima - Apelante: Janiquele Maria da Silva - Apelante: Janete Ferreira da Silva - Apelante: Jailson Jose da Rocha - Apelante: Janeina de Melo Lins - Apelante: Jandira Canuto da Silva - Apelante: Janaína Amorim da Silva - Apelante: Jaime Soares da Silva - Apelante: Jaqueline Mayara Gomes da Costa - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0709174-60.2020.8.02.0001 Recorrentes: Jailson José da Rocha e outros. (REsp - fls. 1899/1905 e RE - fl. 1908/1914) Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Recorrida: Braskem S.A.. Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0709174-60.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Janete da Silva Lima - Apelante: Janiquele Maria da Silva - Apelante: Janete Ferreira da Silva - Apelante: Jailson Jose da Rocha - Apelante: Janeina de Melo Lins - Apelante: Jandira Canuto da Silva - Apelante: Janaína Amorim da Silva - Apelante: Jaime Soares da Silva - Apelante: Jaqueline Mayara Gomes da Costa - Apelado: Braskem S.A. - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem, majorando em 1% os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, com a ressalva do Desembargador Alcides Gusmão da Silva. Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319
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