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0709034-18.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão

    Número do processo: 0709034-18.2026.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de antecipação de tutela e pedido subsidiário, ajuizada por A. G. A. de S. em desfavor de I. M. de S. Narra a inicial que o autor é avô paterno do requerido e conta, atualmente, 98 (noventa e oito) anos de idade. Sustenta que a obrigação alimentar decorreu de acordo homologado nos autos do processo n.º 0702071-56.2019.8.07.0014, no importe de 2 (dois) salários-mínimos, descontados em folha de seus proventos de aposentadoria, ajuste firmado em 2019, quando o alimentado tinha 15 (quinze) anos de idade e após o falecimento de seu genitor, C. G. A. de S., ocorrido em 15/02/2019. Aduz que a avó paterna, R. C. de S., presta ao requerido igual quantia de 2 (dois) salários-mínimos, e que ambos, avós paternos, também prestam alimentos a outra neta menor, I. F. A. de S., no mesmo valor. Alega o autor duas ordens de fundamentos: (i) a superveniência da maioridade civil e a conclusão, pelo alimentado, do curso superior em Cinema e Mídias Digitais, com aptidão para prover a própria subsistência; e (ii) a alteração de sua capacidade contributiva, em razão da idade avançada e do aumento expressivo de despesas de saúde — pagamento de cuidadores no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), plano de saúde no importe original de R$ 8.442,63 (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), além de fisioterapia e fonoaudiologia —, de modo a comprometer quase integralmente a sua renda líquida mensal, de aproximadamente R$ 14.307,84 (quatorze mil, trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos). Requereu a exoneração e, subsidiariamente, na emenda de ID 274429079, a redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 273860763, ocasião em que se deferiu ao autor a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, ao fundamento de que, em cognição sumária, não havia demonstração de que o alimentado houvesse concluído o ensino superior e reunisse condições de autossustento. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 277155934), sustentando ser pessoa com deficiência oficialmente reconhecida e juntando laudo ortopédico de 14/03/2025 — que aponta necrose avascular da cabeça femoral esquerda, encurtamento do membro inferior esquerdo, escoliose e restrição a atividades físicas de impacto — e relatório psiquiátrico com hipótese diagnóstica CID-10 F95.2 e F33.0. Posteriormente, juntou laudo neuropsicológico de 05/06/2026, indicando Transtorno do Espectro Autista (nível 1 de suporte), Transtorno de Tourette e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. Argumentou que a maioridade e a conclusão de curso superior não extinguem, por si sós, a necessidade alimentar, e pugnou pela improcedência. Em réplica (ID 280183903), o autor destacou que o requerido não impugnou a conclusão do ensino superior, que nenhum dos laudos atesta incapacidade laborativa e que não foram juntadas Carteira de Trabalho, declaração de imposto de renda ou comprovação de insuficiência de recursos, reiterando o pedido de reanálise da tutela. Nas petições de ID 281575576 e ID 285737758, noticiou fato novo, informando que, em 03/05/2017, os avós paternos doaram ao alimentado imóvel situado no Sudoeste/DF (matrícula n.º 94.761), avaliado em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cuja titularidade e a percepção de aluguéis teriam sido omitidas pelo requerido. Noticiou, ainda, o incremento do plano de saúde para R$ 10.324,49 (dez mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). O requerido, por sua vez, manifestou-se (IDs 285221076 e 281275332) sustentando a distinção entre patrimônio estático e autonomia econômica, requerendo instrução complementar e a apuração do patrimônio global do autor, e pugnando pela manutenção do indeferimento da tutela. É o relatório. Decido. Da reanálise da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a tutela tenha sido inicialmente indeferida, o panorama probatório sofreu alteração relevante após a contestação e a réplica, o que autoriza a reanálise do pedido. A cognição, agora, faz-se à luz de elementos que, em juízo de probabilidade, convergem em favor da pretensão exoneratória. O primeiro fundamento diz respeito à distribuição do ônus da prova. Com o advento da maioridade civil, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), e o dever alimentar, embora não cesse automaticamente, passa a fundar-se na relação de parentesco (art. 1.694 do Código Civil). Nesse novo contexto, desaparece a presunção de necessidade que milita em favor do menor, invertendo-se o encargo probatório: cabe ao alimentado maior demonstrar a impossibilidade de prover o próprio sustento. É firme, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, atingida a maioridade, compete ao alimentando comprovar a persistência da necessidade, sobretudo quando concluída a formação superior. No caso, o requerido, nascido em 13/06/2003, completou 23 (vinte e três) anos de idade e concluiu o curso superior em Cinema e Mídias Digitais — fato, aliás, não impugnado na contestação. O segundo fundamento reside na natureza da prova de saúde produzida. Os laudos acostados atestam a existência de condições clínicas — sequela ortopédica no membro inferior esquerdo e transtornos do neurodesenvolvimento, com Transtorno do Espectro Autista em nível 1 de suporte —, porém nenhum deles conclui pela incapacidade laboral absoluta ou permanente do requerido. A restrição documentada limita-se a atividades físicas de impacto e recomenda acompanhamento terapêutico contínuo, o que não se confunde com inaptidão para o trabalho, tanto mais quando o próprio alimentado concluiu graduação em nível superior. A necessidade de tratamento, por si só, não equivale à impossibilidade de autossustento e não supre o ônus probatório que, após a maioridade, lhe incumbe. Sob outra perspectiva, avulta a alteração da capacidade contributiva do alimentante. Trata-se de idoso em idade avançada — 98 (noventa e oito) anos —, cuja renda líquida mensal, de aproximadamente R$ 14.307,84 (quatorze mil, trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), encontra-se praticamente absorvida por despesas expressivas e permanentes de saúde: plano de saúde já reajustado para R$ 10.324,49 (dez mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) e cuidadores no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), aos quais se somam fisioterapia e fonoaudiologia. Some-se a isso a natureza complementar e subsidiária da obrigação alimentar avoenga, que somente se justifica na impossibilidade de cumprimento pelos genitores e enquanto perdurar a necessidade do alimentado, nos termos da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça. Presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano igualmente se configura, e em desfavor do alimentante: a manutenção do desconto em folha, de verba expressiva, sobre proventos de idoso de 98 (noventa e oito) anos já comprometidos por gastos de saúde, coloca em risco a sua própria subsistência, com o agravante de que os alimentos são irrepetíveis, o que torna o dano de difícil reparação. De outro lado, o alimentado, maior, graduado, titular de imóvel recebido em doação e que segue percebendo 2 (dois) salários-mínimos prestados pela avó paterna — verba estranha a esta lide —, não demonstra risco de desamparo. Por fim, mostra-se atendido o requisito da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC): sobrevindo, ao final da instrução, juízo de improcedência, o encargo alimentar poderá ser restabelecido, sem prejuízo irreversível ao requerido. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para exonerar provisoriamente o autor A. G. A. de S. da obrigação de prestar ao requerido I. M. de S. os alimentos fixados no importe de 2 (dois) salários-mínimos mensais, objeto do acordo homologado nos autos do processo n.º 0702071-56.2019.8.07.0014, suspendendo-se o respectivo desconto em folha de pagamento. Confiro à presente decisão força de ofício, que poderá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Universidade Federal do Acre (Campus Universitário, BR 364, Km 04, Distrito Industrial, Rio Branco/AC), para que cesse imediatamente o desconto dos 2 (dois) salários-mínimos incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor A. G. A. de S. (matrícula SIAPE 0413926), relativos à pensão alimentícia devida ao requerido I. M. de S. Da gratuidade de justiça ao requerido Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código. Em que pese alegar comprometimento da renda com despesas essenciais, o requerido é proprietário de imóvel de alto custo, além de perceber alimentos avoengos, e não esclarece suas receitas. Das Disposições Finais e Demais Determinações Cartorárias Intimem-se as partes acerca desta decisão. Intime-se, para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, o requerido para que junte todos os seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, no caso de vínculo empregatício formal ou proventos de aposentadoria; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos listados, deverá a parte justificar expressamente sua ausência, sob pena de indeferimento do pleito. Após, venham os autos conclusos para saneamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA

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