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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: JOY ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 15729/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL) - Processo 0708983-33.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Aloisio Vieira da Silva - RÉU: Hipercard Banco Multiplo S/A - Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 297/304 e os ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação, adotando-se as seguintes providências: 1) REJEITO os embargos quanto à alegada omissão sobre o REsp nº 2.161.428/SP e sobre a ausência de circunstâncias agravantes do dano moral, e quanto à alegada omissão sobre condenação por dano material, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2) ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeito modificativo, para SANAR A CONTRADIÇÃO relativa aos consectários da condenação e DAR NOVA REDAÇÃO à alínea b do dispositivo da sentença de fls. 291/292, que passa a vigorar nos seguintes termos: b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora desde a citação, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero a taxa legal apurada como negativa em determinado mês (art. 406, § 3º, do Código Civil), vedada a cumulação da taxa legal com qualquer outro índice de correção monetária. 3) DECLARO SEM EFEITO, por decorrência do item anterior, o parágrafo de fls. 292 que determinava a incidência exclusiva da taxa Selic a partir do arbitramento, cujo conteúdo passa a estar integralmente absorvido pela nova redação da alínea b, sem alteração do valor da condenação. 4) MANTENHO o termo inicial dos juros de mora na data da citação (art. 405 do Código Civil) e REJEITO o pedido de deslocamento para a data do arbitramento. 5) INTEGRO a alínea a do dispositivo para ESCLARECER que a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, quanto ao débito de R$ 1.905,80 declarado inexigível, incumbe ao RÉU, que deverá promovê-la e comprová-la nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão; DETERMINO à Secretaria que, não comprovada a baixa nesse prazo, EXPEÇA ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a exclusão da anotação, independentemente de nova conclusão. 6) MANTENHO, no mais, a sentença de fls. 289/292 por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à declaração de inexigibilidade do débito, ao valor da indenização por dano moral e à condenação do réu em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e DEIXO de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do mesmo Código), diante do acolhimento parcial e da ausência de propósito exclusivamente protelatório. Acaso interposta apelação tempestivamente, INTIME-SE o apelado para contrarrazões no prazo legal e, decorrido esse prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de nova conclusão. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas acerca do recolhimento das custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,11 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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