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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708962-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO A sentença de ID 281043077 homologou a partilha elaborada pela Contadoria Judicial nos IDs 273119353, 273119354, 273119355 e 273119356. O dispositivo, contudo, determinou que os formais de partilha e os levantamentos observassem as cotas do ID 247824163. O ID 247824163 não contém o esboço final homologado. O documento apresenta prestação de contas de quantia anteriormente levantada para pagamento de tributos, encargos, comissão de corretagem e honorários contratuais. A Secretaria expediu alvarás em favor de Allan Cavallera Soares, Flávia Salviano Soares Venâncio, Jader Sant’Ana Soares, Lea Sant’Ana Soares, Lêda Sant’Ana Soares, Lia Sant’Ana Soares Alves e Lílian Alessandra Sant’Ana Soares Povoa nos IDs 285841455, 285840360, 285839540, 286324263, 285918603, 285838835 e 285841037. A certidão de ID 285269075 confirmou o cumprimento dos sete alvarás e registrou saldo de R$ 56.827,71 (cinquenta e seis mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) na conta judicial. O demonstrativo de ID 286614667 confrontou os valores levantados com os quinhões homologados e distribuiu os rendimentos da conta judicial proporcionalmente. O cálculo apontou pagamentos superiores aos devidos e identificou valores complementares em favor de Allan Cavallera Soares e Flávia Salviano Soares Venâncio. O mesmo demonstrativo apurou em R$ 54.931,82 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) o quinhão atualizado de V. H. B. P. S. O Ministério Público acolheu esse cálculo no parecer de ID 287042000 e requereu a transferência da quantia para poupança judicial vinculada, com bloqueio até a maioridade civil. Decido. O art. 494, inciso I, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo depois da publicação da sentença. A fundamentação da sentença de ID 281043077 adotou expressamente os esboços finais elaborados pela Contadoria Judicial nos IDs 273119353, 273119354, 273119355 e 273119356. Esses documentos incorporaram a exclusão de Déa de Sant’Ana Soares da sucessão de Victor Antonio Soares e consolidaram os quinhões homologados. O dispositivo, entretanto, remeteu ao ID 247824163, que apresenta prestação de contas anterior e não corresponde ao esboço final de partilha. A remissão equivocada configura erro material, pois diverge objetivamente da fundamentação e não traduz o conteúdo decisório adotado na sentença. A correção não modifica os critérios da partilha nem altera a situação jurídica reconhecida. O ajuste apenas substitui a indicação incorreta do documento pelos cálculos efetivamente examinados e homologados. Por isso, CORRIJO o erro material dos itens “d” e “e” do dispositivo da sentença de ID 281043077 para determinar que os formais de partilha, as cartas de adjudicação e os levantamentos observem os esboços dos IDs 273119353, 273119354, 273119355 e 273119356, e não o ID 247824163. Os alvarás já cumpridos utilizaram bases nominais que não correspondem aos quinhões homologados. A atualização apresentada no ID 286614667 considerou o total de R$ 376.450,81 (trezentos e setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), formado pelos levantamentos efetivados e pelo saldo judicial. A distribuição proporcional desse montante atribui R$ 27.465,91 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) a Allan Cavallera Soares e igual quantia a Flávia Salviano Soares Venâncio. Jader Sant’Ana Soares, Lêda Sant’Ana Soares, Lia Sant’Ana Soares Alves e Lílian Alessandra Sant’Ana Soares Povoa receberam, individualmente, R$ 56.056,01 (cinquenta e seis mil cinquenta e seis reais e um centavo). O quinhão atualizado de cada um corresponde a R$ 54.931,82 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos). Cada um desses quatro herdeiros levantou, portanto, R$ 1.124,19 (mil cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos) além do devido. Lea Sant’Ana Soares recebeu R$ 47.351,04 (quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e um reais e quatro centavos). Seu quinhão atualizado corresponde a R$ 46.859,89 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), o que resulta em excesso de R$ 491,15 (quatrocentos e noventa e um reais e quinze centavos). O saldo disponível permite reservar R$ 54.931,82 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) ao herdeiro menor e R$ 1.895,89 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) para a recomposição dos quinhões pagos a menor. Os valores a serem restituídos somam R$ 4.987,91 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Acrescida essa quantia ao saldo remanescente de R$ 1.895,89 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), estarão disponíveis R$ 6.883,80 (seis mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos). Esse montante corresponde às complementações de R$ 3.441,90 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos) devidas a Allan Cavallera Soares e de R$ 3.441,90 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos) devidas a Flávia Salviano Soares Venâncio. Diante disso, DETERMINO que Jader Sant’Ana Soares restitua à conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, R$ 1.124,19 (mil cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos). DETERMINO que Lêda Sant’Ana Soares restitua à conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, R$ 1.124,19 (mil cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos). DETERMINO que Lia Sant’Ana Soares Alves restitua à conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, R$ 1.124,19 (mil cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos). DETERMINO que Lílian Alessandra Sant’Ana Soares Povoa restitua à conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, R$ 1.124,19 (mil cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos). DETERMINO que Lea Sant’Ana Soares restitua à conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, R$ 491,15 (quatrocentos e noventa e um reais e quinze centavos). Os herdeiros deverão comprovar os depósitos nos autos dentro do mesmo prazo. O descumprimento autorizará a adoção das medidas executivas necessárias, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite individual indicado nesta decisão. DETERMINO o levantamento de R$ 54.931,82 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) em favor de V. H. B. P. S., mediante transferência para conta poupança judicial vinculada a estes autos, com bloqueio para movimentação até que alcance a maioridade civil ou sobrevenha nova ordem judicial. A Secretaria deverá manter na conta judicial o saldo de R$ 1.895,89 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos correspondentes, para futura complementação dos quinhões de Allan Cavallera Soares e Flávia Salviano Soares Venâncio. Comprovada a restituição integral de R$ 4.987,91 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), EXPEÇAM-SE alvarás de R$ 3.441,90 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos) em favor de Allan Cavallera Soares e de R$ 3.441,90 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos) em favor de Flávia Salviano Soares Venâncio, com os rendimentos supervenientes distribuídos proporcionalmente. Decorrido o prazo sem depósito integral, a Secretaria deverá certificar o descumprimento e fazer os autos conclusos para bloqueio via SISBAJUD. Retifiquem-se os formais de partilha e os demais documentos expedidos, se necessário, para que indiquem os esboços dos IDs 273119353, 273119354, 273119355 e 273119356 como parte integrante da sentença. Intime-se. Gama/DF, 20 de agosto de 2026. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente)
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