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TJAL · 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL) - Processo 0708908-86.2026.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: Elizabeth Crislayne Tavares dos Santos - RÉU: Ser Educacional S.a. (Nome Fantasia Faculdade Mauricio de Nassau) - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado. Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente. Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca. Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência. Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online).
TJAL · 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL) - Processo 0708908-86.2026.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: Elizabeth Crislayne Tavares dos Santos - Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial e determino o arquivamento deste dependente /01 criado. Visto que já houve o traslado das peças para o principal, evolua-se a classe deste último para Cumprimento de Sentença. Com o feito em andamento, prossiga-se com os comandos necessários para impulsionamento da fase executória. Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE este dependente, com as providências de praxe. Cumpra-se. Arapiraca/AL., 01 de setembro de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito
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