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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708856-30.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SOARES CAMPOS REU: JONATHAN OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A parte autora requer nova reiteração do ofício encaminhado ao DER/DF para apresentação das imagens do acidente, bem como a adoção de medidas coercitivas. A diligência foi realizada e reiterada pelo Ofício nº 79/2026, ID 277356589, sem resposta, conforme certificado no ID 283419387. Ademais, o acidente ocorreu em 29/7/2025, enquanto a primeira solicitação judicial foi feita apenas em março de 2026. Diante do tempo transcorrido, mostra-se reduzida a possibilidade de obtenção das gravações, cuja existência sequer está confirmada, não sendo razoável manter o processo indefinidamente aguardando sua apresentação. Registra-se que, embora os artigos 380 e 403 do CPC admitam a adoção de medidas coercitivas contra terceiro, a providência mostra-se excessiva no caso, diante da ausência de confirmação da existência das imagens e de informações sobre o respectivo prazo de armazenamento. Desse modo, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ID 288924048. Por ser adequada ao deslinde do feito, designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes e/ou representantes legais, na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no DJ, a comparecerem à audiência, constando a advertência de que em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, estas no máximo de 3, sendo necessária sua intimação por este Juízo, as partes deverão, no prazo de 20 (vinte dias), antes da audiência, indicarem seus nomes e endereços. Todavia, as partes poderão trazer suas testemunhas independente de intimação. Advirto às partes que tenham patronos nos autos, que cabe ao seu advogado intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015. Esclareço, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência. O link para acesso à sala de audiência virtual será oportunamente disponibilizado às partes, as quais serão intimadas a acessarem juntamente com as testemunhas e seus advogados, se houver, da data e no horário designado, independente de nova comunicação por este Juizado. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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