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TJDFT · 2º Juizado Especial Criminal de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708826-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática de conduta que se amoldaria, em tese, à infração penal descrita no artigo 147-A do CP (perseguição), supostamente praticada por LAILA LEITE MOHD SALEH em desfavor de Em segredo de justiça. Foi indeferido o pedido para concessão de medidas protetivas - ID 276683005 e ID 279130014. Realizou-se sessão restaurativa na qual não houve celebração de acordo entre as partes - ID 287762647. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito ante a ausência de elementos mínimos para a propositura de ação penal, sob o argumento de que não constam nos autos elementos que demonstrem a ocorrência do delito em questão - ID 287836847. Da promoção ministerial, veja-se: "O delito de perseguição, tipificado no artigo 147-A do Código Penal, exige para a sua configuração que o agente persiga alguém, de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O que não foi observado nos autos. Inicialmente, verifica-se que as mensagens eletrônicas acostadas aos autos (ID 266326127) retratam diálogo travado exclusivamente entre a investigada e seu próprio cônjuge, Daniel Riehl, no contexto de cobrança e desabafo acerca da quebra do dever de fidelidade conjugal, não consubstanciando qualquer direcionamento ou promessa de mal injusto e grave à ofendida. Outrossim, os depoimentos colhidos no âmbito da instrução preliminar não confirmaram a ocorrência de atos de perseguição, intimidação ou restrição à liberdade da vítima. A testemunha Francisco das Chagas asseverou que a investigada limitou-se a indagar se ele conhecia a vítima, retirando-se imediatamente após a resposta. Do mesmo modo, a testemunha Victor Ricardo confirmou inexistir qualquer mensagem de ameaça ou intimidação explícita, delimitando o ocorrido a mero episódio em que a autora encontrava-se em estabelecimento comercial aberto ao público, sem abordagem agressiva. Soma-se a isso a manifesta ausência de contemporaneidade e continuidade dos atos. Conforme certificado nos autos, os fatos originários datam de março a julho de 2025, não tendo a ofendida logrado êxito em apontar qualquer episódio superveniente ou recente de importunação quando instada pelo Juízo. O quadro fático demonstra, portanto, que a contenda decorreu de atrito interpessoal pontual decorrente do término da relação extraconjugal, inexistindo conduta reiterada e invasiva tendente a violar a integridade psíquica da ofendida. Patente, portanto, a falta de justa causa para deflagração da ação penal." No dia 21/8/2026, Em segredo de justiça apresentou proposta de acordo - ID 287876274. Posteriormente, Laila Leite Mohd Saleh manifestou desinteresse na celebração do acordo - ID 288711116. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público. Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, não havendo patente ilegalidade ou teratologia na promoção ministerial, determino o arquivamento dos autos, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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