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0708815-38.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708815-38.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA A parte autora narra, em síntese, que utilizava as contas do Instagram @eldopedroo e @eldoeletrostatica, esta última vinculada à divulgação de sua atividade profissional, e que ambas foram suspensas em 23/05/2026, sem prévia comunicação, justificativa específica ou indicação da suposta violação praticada. Requer o restabelecimento das contas, com preservação dos dados, publicações, seguidores, mensagens e demais informações vinculadas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva da META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., sob o argumento de que o serviço Instagram seria fornecido por empresa estrangeira. No mérito, alegaram, em síntese, que o Instagram pode restringir, suspender ou desativar contas que violem seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, tratando-se de exercício regular de direito. Impugnaram o pedido de dano moral e defenderam a improcedência da demanda. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia decorre da prestação de serviço digital oferecido no mercado de consumo brasileiro, relacionado à plataforma Instagram, integrante do mesmo grupo econômico das rés. Ainda que a contestação atribua a operação técnica do aplicativo a empresa estrangeira, verifica-se que as rés se apresentam no Brasil como representantes vinculadas ao ecossistema empresarial responsável pela prestação do serviço, inclusive assumindo a possibilidade de intermediar o cumprimento de determinações judiciais junto ao provedor da aplicação. No âmbito das relações de consumo, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento, não sendo razoável impor ao consumidor o ônus de identificar, com precisão técnica e societária, qual pessoa jurídica do conglomerado detém acesso interno aos mecanismos de gestão da plataforma. Além disso, a discussão sobre eventual limitação operacional interna não afasta a pertinência subjetiva das requeridas para responderem à demanda, sobretudo em razão da atividade econômica desenvolvida e da vinculação empresarial com o serviço questionado. Assim, rejeito a preliminar. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A gratuidade aparente do serviço não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as plataformas digitais são remuneradas direta ou indiretamente por publicidade, tratamento econômico de dados, impulsionamentos, tráfego e engajamento de usuários. A parte autora, por sua vez, utilizava a aplicação como destinatária do serviço disponibilizado pela plataforma. Aplica-se, portanto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. É incontroverso que as contas indicadas pela parte autora foram suspensas. A controvérsia reside em saber se a suspensão foi justificada por violação concreta aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade. As rés sustentam, de forma genérica, que a plataforma pode desativar contas em caso de violação de seus termos. Essa premissa abstrata é correta. Não há ilegalidade, em tese, na adoção de medidas de segurança, moderação ou restrição de contas quando demonstrada violação às regras previamente aceitas pelo usuário. Contudo, no caso concreto, as rés não indicaram qual publicação, conduta, mensagem, anúncio, interação ou comportamento teria configurado a suposta infração. Também não apresentaram relatório de moderação, histórico de denúncias, comunicação enviada ao usuário ou qualquer elemento técnico mínimo capaz de demonstrar que a desativação decorreu de violação efetiva às regras da plataforma. A mera invocação genérica dos Termos de Uso não basta para legitimar a suspensão de conta, especialmente quando se trata de perfil utilizado para fins profissionais e comerciais. A boa-fé objetiva e o dever de informação impõem ao fornecedor o ônus de indicar, de modo minimamente preciso, a razão da restrição imposta, permitindo ao usuário compreender a acusação, impugná-la e eventualmente corrigir a conduta. O provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão ou suspensão da conta, sob pena de configuração de abuso de direito. A ausência de comprovação da violação aos termos de uso torna abusiva a restrição imposta ao usuário. Neste sentido já entendeu este Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO IMOTIVADA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO – DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REATIVAÇÃO DA CONTA. DIREITO DO USUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu FACEBOOK, contra sentença que o obrigou a restabelecer a conta do requerente na rede social INSTAGRAM, ao argumento da ausência de demonstração da violação dos termos de uso, bem assim ao pagamento de compensação por danos morais. Sustenta o recorrente que houve violação aos termos de uso, uma vez que o recorrido teria violado direito de propriedade intelectual de terceiros, que fizeram denúncias à plataforma, motivando então a exclusão da conta, de acordo com os termos de uso, mediante exercício regular de direito. Afirma que não é possível a intervenção do Estado em sua atividade econômica para impor a permanência de vínculo contratual que não mais deseja manter, sob pena de violação à liberdade de iniciativa. Aduz que não há dano moral no caso e ainda que a astreinte fixada é inócua ante a inexigibilidade da obrigação. Pede a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. II. O recurso é cabível e tempestivo. O preparo foi recolhido. III. Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza privada, regulada pelo Direito Civil e ainda pelo Código de Defesa de Consumidor. Talvez o princípio mais importante que rege contratos desse tipo seja o do pacta sunt servanda, com vista a preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que estes instrumentos no ordenamento sejam confiáveis, garantindo aos contratantes que exijam o cumprimento integral. IV. Fato é que os contratos existem para serem cumpridos. Se um contrato for celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Destaque-se que a vontade das partes é o fundamento da força obrigatória dos contratos. Uma vez manifestada esta vontade, as partes ficam ligadas por um vínculo, donde nascem obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória que é reconhecida pelo direito, e tutelada judicialmente. V. Nessa linha, cumpre observar que, seja nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade estabelecidas pelo próprio recorrente, não há possibilidade de exclusão da conta de forma imotivada. Em verdade, as hipóteses de exclusão estão vinculadas ao descumprimento das regras de utilização por parte do usuário do serviço. Importante ressaltar, ademais, que não se trata de intervenção indevida do Estado no contrato celebrado entre as partes, ou mesmo de violação à livre iniciativa ou da liberdade de contratação. Pelo contrário, trata-se apenas de fazer valer as próprias disposições contratuais existentes nos termos previstos na primeira parte do art. 475 do Código Civil. VI. No caso dos autos, o recorrente alegou na contestação que teria havido violação aos termos de uso, mediante infração cometida pelo autor a direitos autorais de terceiros, e por isso a conta teria sido regularmente excluída. Nesse contexto, por se tratar de demanda referente ao provedor, que possui acesso irrestrito aos dados dos usuários e das contas, incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, o réu trouxe apenas uma tela sistêmica com a indicação de três denúncias feitas pelo “Dhar Mann” relativas a violações de direitos autorais. Não obstante, o réu não juntou aos autos as postagens ditas violadoras e muito menos a prova de que elas violaram o direito autoral do denunciante. A simples denúncia feita por terceiros não pode servir de base para a exclusão da conta, sobretudo quando não há demonstração da efetiva violação ao direito autoral vindicado. VII. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu no sentido de ser arbitrária a desativação da conta de usuário da plataforma Instagram quando não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao encerramento, considerando ser violador do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão 1196756, 07367704920188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Partes: RONALDO GOMES SILVEIRA FILHO vs FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA). VIII. Ademais, a 3ª Turma Recursal já entendeu que o Marco Civil da Internet (art. 3º) assegura aos usuários o direito à transparência das políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicativos (art. 7º, XI e XII, da Lei nº 12.965/2014). Na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o provedor deixou de comprovar o indicativo da existência de mensagens violadoras da política de usuário e considerou caber ao provedor indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de configurar abuso de direito. A propósito, cito os seguintes julgados: Acórdão 1294259, 07199313020208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Partes: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA vs PAULA MOREIRA FELIX COSTA; Acórdão 1056716, 07118518220178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 3/11/2017. Partes: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA vs ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO. IX. Importante ressaltar que ambas as partes estão vinculadas ao contrato que celebraram, no caso materializado pela adesão da recorrente aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Assim, repise-se que a exclusão precisa ser motivada e, sobretudo, calcada em motivos verdadeiros e demonstrados, o que não foi o caso dos autos. X. No que se refere às astreintes, trata-se de medida que tem como função primordial compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, bem assim de punir o descumprimento, sob pena de tornar vazias ou desprovidas de efeito material concreto as decisões judiciais. Estão previstas no Código de Processo Civil, art. 536, § 1º. Portanto, não há que se falar que a multa foi fixada de forma errônea. Além disso, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer ou ainda o eventual excesso do valor devem ser discutidos em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença, perante o Juízo de origem, conforme inclusive previsto no art. 537, § 1º, do CPC. XI. O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. XII. A mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura “in re ipsa” nestes casos. Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade. Portanto, os fatos que permearam a exclusão do perfil e as consequências específicas suportadas pelo usuário é que delinearão a configuração do dano moral e também o eventual valor a ser arbitrado. XIII. No caso específico destes autos, a parte autora teve seu perfil suspenso pelo recorrente por suposta violação aos termos de uso. O ato não foi precedido de qualquer notificação prévia ou mesmo de medida menos gravosa, como a exclusão apenas do conteúdo supostamente ilegítimo, conforme se verifica possível pelas próprias regras da plataforma. Além disso, a parte autora realizou todos os procedimentos exigidos pela recorrente para esclarecer os fatos e obter o acesso novamente à sua conta, fazendo inclusive reclamação em site especializado, denominado Reclame Aqui, sem que tenha obtido, contudo, êxito em suas tentativas. Foi necessária então a Judicialização da demanda. XIV. Importante ainda destacar, por fim, que a exclusão do perfil por suposta violação de regras de uso induz os seguidores da conta a pensarem que de fato o usuário veiculava conteúdo ilegítimo ou proibido, submetendo-o a desnecessário constrangimento que poderia ser facilmente evitado mediante contato prévio, ou ainda exclusão apenas do conteúdo dito violador. Tal situação ganha especial relevo neste caso, uma vez que o recorrido é fotógrafo e sua página, que contava com mais de 32.000 (trinta e dois mil seguidores e 9.600 (nove mil e seiscentas) publicações, era utilizada como meio de divulgação de seu trabalho. XV. Portanto, neste caso concreto, há dano moral em razão do constrangimento a que foi submetida a parte autora, ao tempo desproporcional de suspensão do acesso, às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia. O valor fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais. A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. XVI. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. XVII. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. XVIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1424124, 0713745-81.2021.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/05/2022, publicado no DJe: 27/05/2022.) Ademais, a exclusão imotivada e sem notificação prévia de perfil em rede social constitui falha na prestação dos serviços, pois a alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade, desacompanhada de comprovação, não justifica a exclusão do perfil. Como entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL DE USUÁRIO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicam-se as regras direito do consumidor entre usuário e plataforma de rede social, porquanto a provedora de rede social se amolda ao conceito de fornecedor de produtos e serviços e a usuária, de consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. 1.1. Embora o §2º do art. 3º do CDC prescreva que os serviços abrangidos pela legislação consumerista serão remunerados, é certo que a remuneração pelos serviços fornecidos pelas redes sociais pode se dar de maneira direta e/ou indireta, sendo esta caracterizada pelos benefícios comerciais indiretamente obtidos pelo fornecedor, estando a contraprestação diluída em outros custos, imateriais ou materiais, como a disponibilização de espaço virtual para divulgação publicitária. 2. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, ressalvado os casos em que há demonstração de que o defeito não existe ou há culpa exclusiva do consumidor ou a terceiros. 2.1. A exclusão imotivada e sem notificação prévia do perfil de usuário em rede social é considerada falha na prestação de serviços. 2.2. A interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e o dever de informação ao consumidor, configurando ato ilícito que deve ser indenizado. 3. A alegação genérica da fornecedora de serviços de rede social de que o usuário tenha violado as diretrizes da comunidade, destituída de qualquer comprovação, não justifica a exclusão do perfil. 4. O dano extrapatrimonial tem como fundamento a lesão a situações jurídicas existenciais, de qualquer ordem ou natureza, da pessoa humana ou jurídica, que é prejudicada na sua qualidade de vida em todos ou em alguns de seus aspectos. É cediço que a caracterização do dano extrapatrimonial depende da violação direta e imediata aos direitos da personalidade da parte ofendida. 5. O caso dos autos não se trata de mera ofensa à honra subjetiva que possa causar tristeza ou vexame ao autor, sendo, em verdade, que a exclusão da conta afeta a negativamente o perfil do usuário, que demanda visibilidade na plataforma para a sua existência virtual e para a divulgação de seu conteúdo ao público da rede, possibilitando auferir renda com publicidade. 5.1. O instituto dos danos morais possui tríplice finalidade: preventiva, compensatória e pedagógica. 5.2. Assim, não deve ser fixado considerando apenas a reparação do ofendido, uma vez que deve ser valorada também a necessidade de imprimir um caráter pedagógico na condenação e prevenir que o ofensor venha a cometer novas lesões do mesmo jaez. 5.3. Considerando a gravidade das ofensas e o meio escolhido para materializá-las, é cabível o arbitramento de indenização por danos morais. 6. Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1869473, 0706962-17.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 13/06/2024.) No caso em análise, a parte autora comprovou a existência de atividade empresarial vinculada ao nome FRANCISCO PEDRO DE ALENCAR LTDA., bem como demonstrou que os perfis estavam bloqueados. As rés, por sua vez, não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a formular defesa abstrata sobre o funcionamento da plataforma. Assim, a suspensão das contas @eldopedroo e @eldoeletrostatica, sem justificativa concreta e sem demonstração da infração imputada, configura falha na prestação do serviço. Reconhecida a irregularidade da suspensão, é cabível determinar o restabelecimento das contas. A obrigação deve observar a possibilidade técnica de recuperação dos perfis e de seus dados ordinariamente vinculados, não sendo razoável exigir das rés o controle sobre condutas futuras de terceiros, como a manutenção compulsória de seguidores que eventualmente deixem de acompanhar a conta por vontade própria. Dessa forma, as rés devem promover a reativação dos perfis indicados pela parte autora, com a preservação dos dados, publicações, mensagens e conteúdos que ainda estiverem tecnicamente disponíveis em seus sistemas. DANOS MORAIS O dano moral está configurado. A hipótese não se limita à mera instabilidade temporária de acesso ou a simples aborrecimento cotidiano. As contas foram suspensas sem justificativa concreta, permanecendo bloqueadas mesmo após a judicialização da controvérsia. Além disso, uma das contas era utilizada para divulgação de atividade profissional, captação de clientes e manutenção de presença comercial em ambiente digital. A suspensão imotivada de perfil profissional em rede social afeta a credibilidade do usuário perante clientes e terceiros, além de criar aparência de irregularidade ou violação às regras da plataforma. Esse efeito ultrapassa o inadimplemento contratual comum, pois atinge a esfera reputacional e profissional da parte autora. O valor da indenização, contudo, deve ser fixado com moderação, observando-se a extensão do dano demonstrado, a ausência de prova concreta de prejuízo material específico, a duração do bloqueio, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso e compatível com os parâmetros adotados em hipóteses semelhantes. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DETERMINAR que as rés promovam o restabelecimento das contas do Instagram @eldopedroo e @eldoeletrostatica, no prazo de 10 dias, com preservação dos dados, publicações, mensagens, conteúdos e demais informações tecnicamente disponíveis em seus sistemas, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 9.000,00, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer; - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, deduzida da SELIC, a contar da data de prolação da sentença. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.

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