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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3332033/AL (2026/0301807-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS:ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425 LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399 AGRAVANTE:BENEDITO JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS:GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES - AL011422 LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO - AL018992 AGRAVADO:ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS:ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425 LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399 AGRAVADO:BENEDITO JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS:GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES - AL011422 LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO - AL018992 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BENEDITO JOSE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2026. Concluso ao gabinete em: 21/8/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., na qual requer o fornecimento do tratamento quimioterápico com Cabazitaxel e Zoladex. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar à requerida o fornecimento do tratamento quimioterápico indicado com Cabazitaxel e Zoladex, condenar a requerida à compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BENEDITO JOSE DOS SANTOS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO (CABAZITAXEL E ZOLADEX). NEGATIVA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Benjamim Uriel de Souza Marques e pela Unimed Maceió – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Abusividade com Pedido de Revisional c/c Danos Morais. A decisão recorrida reconheceu a abusividade da cláusula de coparticipação, determinou a emissão de boletos sem cobrança adicional e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões analisadas são: i. Saber se a operadora de plano de saúde deve ser condenada a fornecer o tratamento quimioterápico indicado pelo médico assistente (Cabazitaxel e Zoladex). ii. Saber se a negativa/demora indevida na cobertura gera responsabilidade civil por danos morais e materiais. iii. Verificar se o valor da indenização fixada (R$ 2.000,00) deve ser majorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. iv. Examinar a possibilidade de ressarcimento de despesas comprovadas no valor de R$ 349,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui estatura constitucional (CF/1988, art. 196), sendo dever das operadoras garantir o tratamento prescrito, sob pena de violar direitos fundamentais como a vida e a dignidade da pessoa humana. 4. A relação entre beneficiário e plano de saúde é consumerista, aplicando-se o CDC (arts. 2º, 3º, 14 e Súmula 608/STJ), sendo a responsabilidade civil da operadora objetiva. 5. Restou demonstrada a negativa/demora injustificada no fornecimento do tratamento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar. 6. O dano moral é in re ipsa em casos de negativa indevida de cobertura, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.973.863/SP; AgInt no AREsp 2.393.082/MG). 7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e precedentes desta Corte. 8. As despesas médicas comprovadas no valor de R$ 349,00 devem ser ressarcidas pela operadora, nos termos do art. 944 do CC. 9. Mantém-se a condenação em custas e honorários, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da operadora conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em fornecer medicamento regularmente registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, especialmente em casos graves, configurando falha na prestação do serviço.” “2. A recusa indevida ou a demora injustificada em autorizar tratamento médico essencial enseja dano moral in re ipsa, fixável em patamar compatível com a gravidade da conduta e precedentes jurisprudenciais.” “3. O ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas é devido pela operadora, nos termos do art. 944 do CC.” (e-STJ fls. 297-298) Embargos de Declaração: opostos por BENEDITO JOSE DOS SANTOS, foram rejeitados. Embargos de Declaração: opostos por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., foram acolhidos para o fim de corrigir erro material na ementa do acórdão da apelação. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, do CPC. Aduz que pretende apenas verificar se o valor do tratamento integra o valor da condenação, para fins de aferir honorários de sucumbência. Afirma que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve incluir o conteúdo econômico da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento oncológico. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial, relativos à inclusão do valor do tratamento oncológico na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3332033/AL (2026/0301807-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS:ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425 LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399 AGRAVANTE:BENEDITO JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS:GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES - AL011422 LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO - AL018992 AGRAVADO:ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS:ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425 LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399 AGRAVADO:BENEDITO JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS:GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES - AL011422 LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO - AL018992 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/6/2026. Concluso ao gabinete em: 21/8/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., na qual requer o fornecimento do tratamento quimioterápico com Cabazitaxel e Zoladex. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar à requerida o fornecimento do tratamento quimioterápico indicado com Cabazitaxel e Zoladex, condenar a requerida à compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BENEDITO JOSE DOS SANTOS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO (CABAZITAXEL E ZOLADEX). NEGATIVA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Benjamim Uriel de Souza Marques e pela Unimed Maceió – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Abusividade com Pedido de Revisional c/c Danos Morais. A decisão recorrida reconheceu a abusividade da cláusula de coparticipação, determinou a emissão de boletos sem cobrança adicional e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões analisadas são: i. Saber se a operadora de plano de saúde deve ser condenada a fornecer o tratamento quimioterápico indicado pelo médico assistente (Cabazitaxel e Zoladex). ii. Saber se a negativa/demora indevida na cobertura gera responsabilidade civil por danos morais e materiais. iii. Verificar se o valor da indenização fixada (R$ 2.000,00) deve ser majorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. iv. Examinar a possibilidade de ressarcimento de despesas comprovadas no valor de R$ 349,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui estatura constitucional (CF/1988, art. 196), sendo dever das operadoras garantir o tratamento prescrito, sob pena de violar direitos fundamentais como a vida e a dignidade da pessoa humana. 4. A relação entre beneficiário e plano de saúde é consumerista, aplicando-se o CDC (arts. 2º, 3º, 14 e Súmula 608/STJ), sendo a responsabilidade civil da operadora objetiva. 5. Restou demonstrada a negativa/demora injustificada no fornecimento do tratamento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar. 6. O dano moral é in re ipsa em casos de negativa indevida de cobertura, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.973.863/SP; AgInt no AREsp 2.393.082/MG). 7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e precedentes desta Corte. 8. As despesas médicas comprovadas no valor de R$ 349,00 devem ser ressarcidas pela operadora, nos termos do art. 944 do CC. 9. Mantém-se a condenação em custas e honorários, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da operadora conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em fornecer medicamento regularmente registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, especialmente em casos graves, configurando falha na prestação do serviço.” “2. A recusa indevida ou a demora injustificada em autorizar tratamento médico essencial enseja dano moral in re ipsa, fixável em patamar compatível com a gravidade da conduta e precedentes jurisprudenciais.” “3. O ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas é devido pela operadora, nos termos do art. 944 do CC.” (e-STJ fls. 297-298) Embargos de Declaração: opostos por BENEDITO JOSE DOS SANTOS, foram rejeitados. Embargos de Declaração: opostos por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., foram acolhidos para o fim de corrigir erro material na ementa do acórdão da apelação. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a legitimidade de sua conduta, por tratar-se de exercício regular de direito, bem como que indevida a condenação por dano moral, em razão da ausência de comprovação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 188, I, do CC, indicado como violado, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade da negativa de cobertura do tratamento e da ocorrência de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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