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0708712-43.2026.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível de Planaltina · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708712-43.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 1. Dos fatos Narrou a autora que, em 13.12.2025, adquiriu da ré passagens aéreas para o trecho Brasília/DF–Guarulhos/SP, reserva EQLABX, voo LA3528, com embarque previsto para as 14h20 e decolagem às 15h00, e chegada prevista para as 16h45, bem como para o trecho Guarulhos/SP–Milão/Itália, reserva EQLABX, voo LA8072, com embarque previsto para as 17h00 e decolagem às 18h00. Itinerário contratado: Trecho Voo Embarque Decolagem Chegada prevista Brasília/DF → Guarulhos/SP LA3528 14h20 15h00 16h45 Guarulhos/SP → Milão/Itália LA8072 17h00 18h00 — Disse que, ao comparecer ao aeroporto de Brasília com antecedência, foi informada de que a aeronave apresentara problema mecânico e que haveria pequeno atraso. Somente às 16h00, recebeu comunicação de que o voo LA3528 havia sido remarcado para as 18h30, com previsão de chegada em Guarulhos às 20h15. Alegou, contudo, que o voo sofreu novo atraso e somente decolou de Brasília por volta das 01h43 de 14.12.2025, chegando a Guarulhos às 03h26, aproximadamente 11 horas após o horário originalmente previsto. Relatou que, após o desembarque, passou mal enquanto aguardava informações e foi orientada pela companhia aérea a se deslocar de Uber até hotel indicado pela ré, localizado a aproximadamente 40 minutos do aeroporto. No dia seguinte, ao retornar ao aeroporto, foi informada de que não havia voo disponível para Milão e, posteriormente, que deveria aguardar a existência de vaga, conseguindo chegar ao destino somente em 15.12.2025, com a perda de um dia da viagem. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou transtornos e danos morais, especialmente diante dos sucessivos atrasos, da ausência de informações adequadas e da necessidade de pernoite e remarcação da viagem. Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. 2. Do dano moral Observa-se, inicialmente, que o STF fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais” (STF. Plenário. ARE 766.618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210). A prova testemunhal pleiteada pela autora é desnecessária, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito. Veja-se, ainda, que as testemunhas não estavam com a autora no momento dos fatos, conforme se observa do id. 285158542 – Pág. 1, mantendo contato com ela apenas por telefone. O voo da autora, n. LA3528, no trecho Brasília/DF–Guarulhos/SP, chegou ao destino às 23h25, conforme consulta ao INFOVOO (documento anexo). O voo originalmente contratado estava previsto para as 15h, porém saiu com atraso e decolou às 21h51 e chegou ao destino final às 23h25. Não há, contudo, qualquer elemento que demonstre que a autora tenha embarcado em outro voo ou chegado a São Paulo às 03h26, como alegado na inicial. As conversas mantidas com terceiros por aplicativo de mensagens, desacompanhadas de outros elementos de prova, não são suficientes para comprovar o horário de chegada informado, principalmente quando existe informação oficial em contrário. Assim, considerando os horários comprovados nos autos, verifica-se atraso de pouco mais de 6 horas em relação ao horário originalmente previsto. A eventual falha mecânica ou necessidade de manutenção da aeronave, caracteriza fortuito interno, por se tratar de evento relacionado aos riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não afastando, por si só, a responsabilidade da fornecedora. O fortuito interno, por estar inserido na esfera de previsibilidade e controle do fornecedor, não tem o condão de afastar o dever de indenizar. Ao contrário, reforça a caracterização de defeito na prestação do serviço, sobretudo quando se trata de transporte aéreo, atividade que exige elevado padrão de segurança, eficiência e planejamento logístico. Nos termos do artigo 12, da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Na forma do art. 741 do Código Civil, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte. O artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, sendo que em caso de espera superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual e superior a 4 (quatro) horas serão oferecidos os serviços de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Conforme documento de id. 278901037 – Pág. 14, a autora recebeu assistência material, consistente em hospedagem, café da manhã, almoço e jantar. Além disso, foi disponibilizado transporte por Uber, conforme documento de id. 278901037 – Pág. 13. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, AREsp: 2150150 SP, julgado em 21.05.2024, entendeu que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos não deve ser encarado como presumido. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO . CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3 . Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5 . Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior ( CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Nesse sentido, a Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E REALOCAÇÃO POSTERIOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais em razão de atraso de voo internacional. Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos, aos quais se equipara os danos morais decorrentes de atraso de voo em transporte internacional de passageiros (STF, RE nº 636.331/RJ) e STJ (REsp 1842066 / RS 2019/0299804-4, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), DJe 15/06/2020). 3 - Danos morais. A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade. Conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). No caso em exame, o cancelamento de voo internacional e realocação em outro voo resultando atraso por cerca de 13 horas após a previsão inicial, além de mudança de itinerário, que causa transtornos de ordem pessoal ao passageiro. Resta, pois, configurado o dano moral. 4 - Valor da indenização. O valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do fato, a conduta do ofensor e a necessidade de compensação da vítima. Levando em consideração tais fatores e o fato de o atraso só intensificar o desconforto que já é próprio de longas viagens, mostra-se cabível a redução da indenização para o valor de R$1.000,00. Sentença que se modifica para reduzir o valor da indenização. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1267618, 07638093920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 11/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, o que não ocorreu no caso concreto, como já ressaltado. Deve-se observar, ainda, que os trechos foram comprados de forma separada e que existia um risco concreto de a autora perder o voo para Milão, uma vez que sua chegada estava prevista para 16h45, com início de embarque às 17h00 e partida às 18h00. Conforme informação obtida pelo site da ré, os passageiros destinados a voo internacional devem chegar com 3 horas de antecedência (https://www.latamairlines.com/br/pt/central-ajuda/perguntas/check-in/embarque/antecedencia-chegada-aeroporto). Assim, não se vislumbra qualquer fato concreto apto a ensejar a configuração de dano moral indenizável. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Gratuidade de justiça indeferida no id. 279150946. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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