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0708621-11.2018.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara de Execução Fiscal

    ADV: NATÁLYA FREIRE CUNHA (OAB 6508/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0708621-11.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - CREDORA: Creusa da Silva Martins - DEVEDOR: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA - Assim, ante à anuência das partes quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo-os, determinando a expedição de ofício de precatório em favor de Creusa da Silva Martins, no valor de R$ 123.536,78 (cento e vinte e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), ficando, desde já, deferida a reserva de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% , conforme o contrato de serviços advocatícios de pp. 27/28. Quanto aos honorários de sucumbência relativo à fase de conhecimento, observo que a Sentença de pp. 256/267 determinou que a liquidação do valor seja feita em cumprimento de sentença, na diretriz do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim considerado, condeno o Acreprevidência ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do CPC, o que equivale ao importe de R$ 12.353,67 (doze mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessentas e sete centavos), a ser pago também pela via do precatório. Determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de dez dias, e caso ainda não estejam nos autos, as peças necessárias à formação do Precatório, consoante dispõe o item 43, Seção IV, Capítulo IV das Normas de Serviços das Escrivanias de Justiça, editada pela Corregedoria Geral da Justiça. Apresentadas as informações, prossiga-se com a expedição dos Precatórios ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, referentes à verba principal e aos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo o pagamento do valor do crédito consolidado, por intermédio da Presidente do Tribunal de Justiça. Observe a Secretaria que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado" (Art. 100, §1º da CF). Intime-se. Cumpra-se, observando o benefício da prioridade na tramitação, quando for o caso. Após, voltem-me para deliberação acerca do arquivamento.

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