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0708406-89.2026.8.07.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 236892/DF (2026/0158814-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:IGOR DA SILVA SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não conheceu da impetração manejada em seu favor (fls. 293-299). Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 311 c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (fls. 295-297). A apelação defensiva foi desprovida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, mantendo-se integralmente a condenação (fls. 295-297). Na origem, a defesa impetrou habeas corpus e sustentou a nulidade da abordagem policial que deu ensejo à persecução penal, ao argumento de inexistirem elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita. O Tribunal de origem, contudo, não conheceu do writ, por entender inadequada a via eleita e ausente flagrante ilegalidade (fls. 293-299). Neste recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da abordagem policial, afirmando que a frenagem brusca realizada pelo recorrente ao avistar a viatura não constitui elemento idôneo para justificar a intervenção estatal. Alega, ainda, que a nulidade da abordagem contamina os atos subsequentes, inclusive as condenações pelos crimes de desobediência e direção perigosa, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo e absolver o recorrente (fls. 313-325). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 333-336). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram motocicleta ocupada por dois indivíduos que realizou manobra de frenagem brusca imediatamente após avistar a viatura policial. Em razão dessa circunstância, foi determinada a parada do veículo mediante sinais sonoros e luminosos. O recorrente, contudo, desobedeceu à ordem e empreendeu fuga em alta velocidade, trafegando sobre calçadas nas proximidades de escola, local de intensa circulação de pedestres, vindo inclusive a colidir com a viatura policial antes de ser detido (fls. 296-298). Nesse contexto, não se constata a ilegalidade apontada pela defesa. A Corte de origem concluiu que a atuação policial não se baseou em mero subjetivismo, mas em circunstância objetiva observada durante o patrulhamento, consistente na frenagem brusca e redução atípica da velocidade do veículo logo após a visualização da viatura policial (fl. 298). A propósito, esta Corte possui entendimento no sentido de que a frenagem brusca realizada pelo condutor ao perceber a aproximação policial pode, a depender das circunstâncias concretas do caso, constituir elemento apto a justificar a abordagem policial: [...] III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a frenagem brusca do veículo foi suficiente para indicar fundada suspeita, justificando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão avaliou a prova e concluiu que não houve contradição quanto à frenagem brusca, sendo esta a razão que justificou as revistas, e não o comportamento dos agravantes após a abordagem. 5. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.880.319/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Ainda que assim não fosse, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido. Com efeito, os delitos pelos quais o recorrente foi condenado não correspondem a eventual infração descoberta em decorrência da abordagem. Segundo as instâncias ordinárias, após receber ordem de parada emitida no exercício do policiamento ostensivo, o recorrente deliberadamente empreendeu fuga em alta velocidade, transitando sobre calçadas, expondo terceiros a perigo concreto e, posteriormente, colidindo com a viatura policial (fls. 296-297). Trata-se, portanto, de condutas autônomas praticadas após a intervenção estatal. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se presta a afastar a responsabilização penal por novos delitos praticados voluntariamente pelo agente em momento posterior à abordagem. Nessa hipótese, o comportamento superveniente do recorrente rompe eventual nexo causal entre a alegada irregularidade inicial e os crimes subsequentes. Além disso, a condenação pelo delito de desobediência encontra respaldo na compreensão firmada por esta Corte acerca da tipicidade do descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo. Por fim, a pretensão defensiva demandaria incursão incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, pois pressupõe o reexame do contexto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela legitimidade da atuação policial e pela autonomia dos delitos praticados posteriormente (fls. 296-298). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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