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0708324-19.2026.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0708324-19.2026.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - AUTOR: Espólio de Marcos Antonio de Araújo Oliveira - Autos nº: 0708324-19.2026.8.02.0058 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Espólio de Marcos Antonio de Araújo Oliveira Réu: Claudizete Correia Cavalcante DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Espólio de Marcos Antônio de Araújo Oliveira, objetivando a imissão na posse do imóvel situado na Avenida Antônio Barbosa, nº 934, Bairro Guaribas, Arapiraca/AL. Em despacho anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse a condição civil de José Marcos Ricardo Cavalcante de Oliveira, fornecesse os elementos disponíveis para identificação e qualificação dos demais ocupantes do imóvel, individualizasse precisamente o bem objeto da demanda e informasse a existência de eventual ação possessória envolvendo o mesmo imóvel e seus atuais ocupantes. A parte autora apresentou manifestação e documentos, esclarecendo que José Marcos Ricardo Cavalcante Oliveira é menor de idade, nascido em 22 de outubro de 2014; individualizou o imóvel objeto da pretensão, com indicação de endereço, dimensões e confrontações; prestou esclarecimentos acerca dos ocupantes ainda não identificados; e informou inexistir, segundo seu conhecimento, outra ação possessória em curso envolvendo o mesmo bem. Desse modo, reputo cumprida a determinação de emenda, inexistindo, por ora, óbice ao regular prosseguimento do feito. Outrossim, considerando que ainda não houve citação, recebo o aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, devendo a serventia proceder às anotações necessárias quanto aos pedidos acrescidos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação apresentada evidencia, nesta fase processual, a ausência de disponibilidade financeira imediata do espólio para suportar as despesas processuais, não obstante a existência de bens integrantes do acervo hereditário. Assim, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. No tocante à tutela de urgência, verifico que a pretensão de imissão imediata na posse alcança, dentre os ocupantes indicados, pessoa menor de idade, além de pessoas apontadas nos documentos como integrantes da sucessão do falecido, circunstâncias que recomendam maior cautela antes da expedição de ordem de desocupação, especialmente diante da amplitude da medida postulada em relação aos ocupantes ainda não identificados. Com efeito, tratando-se de processo que envolve interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito e se manifeste, inclusive acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela provisória e deliberação quanto às demais providências necessárias ao regular processamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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