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TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA INDEVIDA PELO DEVEDOR/AGRAVADO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA INADIMPLIDA. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA DA FERRAMENTA COERCITIVA INDIRETA POSTULADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DESSA PROVIDÊNCIA TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO TEMA 1.137 DO STJ NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de adoção de medida executiva atípica de suspensão da CNH do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se estão presentes os pressupostos que autorizam a adoção de medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC, de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito reclamado em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a adotar medidas executórias atípicas, as quais compreendem restrições não usuais e de caráter coercitivo abarcadas em cláusula geral do estatuto processual. Podem elas ser implementadas quando comprovada a ineficácia das medidas executivas típicas e como apoio necessário ao efetivo cumprimento das decisões judiciais, daí porque se revestem do caráter de subsidiariedade além do que devem ser estabelecidas por prazo determinado, que é requisito relativo a necessária fixação de sua vigência temporal. 4. Caso concreto em que postulada a suspensão da CNH do executado, mas não atendidas as exigências postas pelo c. STJ, no Tema 1.137, para validar a decretação de medidas coercitivas atípicas, uma vez (a) a medida atípica postulada pela credora/agravante recai sobre a pessoa do devedor; (b) não há demonstração da efetividade dela; (c) falta indicativo de seja de menor onerosidade ao executado; e (d) ausentes estão elementos que atestem a proporcionalidade e razoabilidade no emprego da ferramenta coercitiva indireta postulada. 5. É possível a adoção de ferramentas drásticas a forçar a parte devedora a pagar a dívida inadimplida quando, nos termos da tese fixada no Tema 1.137/STJ, estiverem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos: haja decisão fundamentada que considere as especificidades da situação concreta; que pondere os princípios da efetividade da medida atípica postulada e da menor onerosidade ao devedor/executado; que observe os postulados do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade; que atente ao caráter de subsidiariedade das ferramentas atípicas postuladas pelo credor/exequente; e que estabeleça a vigência temporal das providências atípicas aplicadas. 6. A suspensão da CNH encerra restrição que atinge diretamente a esfera pessoal do executado não estando delimitada ao âmbito patrimonial do devedor, com o que configura exceção à regra geral ditada pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 CPC). Tal ferramenta não pode ser aplicada à situação concreta em que inexistentes quaisquer indícios de que o devedor possua patrimônio e esteja, injustificadamente, atuando para frustrar o feito executivo pela ocultação de bens e pela oposição de indevida resistência ao cumprimento da obrigação a que estão sujeitos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; art. 139, IV; art. 789; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, Tema 1.137. TJDFT, AGI 0716643-49.2025.8.07.0000, Rel(a). Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 27.05.2026. TJDFT, AGI 0722386-45.2022.8.07.0000, Rel(a). Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, p. 30.04.2026.
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