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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708149-43.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA BOTEGA DA CRUZ REQUERIDO: AMANDA KELLY DIAS MENDES QUEIROZ Certidão De ordem, manifeste-se a parte requerida acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerente (ID 289263117), à vista dos efeitos modificativos pretendidos (art. 1.023, §2º do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708149-43.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA BOTEGA DA CRUZ REQUERIDO: AMANDA KELLY DIAS MENDES QUEIROZ Sentença Sônia Maria Botega da Cruz ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Amanda Kelly Dias Mendes Queiroz. A demandante relatou ter locado à requerida o imóvel residencial situado na QND 56, Casa 18, Taguatinga Norte, e que, ao término da relação locatício e recebimento das chaves, constatou que o bem não fora restituído nas condições de conservação em que entregue, com deteriorações que extrapolariam o uso normal, em pintura, instalações elétricas e hidráulicas. Sustentou ter procedido, por conta própria, aos reparos necessários, no montante de R$ 17.813,37, e que o imóvel permaneceu indisponível para nova locação por dois meses, do que resultaria lucro cessante de R$ 3.084,90. Acrescentou que a locatária deixou de quitar o IPTU/TLP do período, inscrito em dívida ativa, apontando o valor de R$ 3.417,80. Afirmou, ainda, que a desocupação teria ocorrido à sorrelfa, sem a vistoria previamente requerida. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de três parcelas: (i) R$ 17.813,37, a título de danos materiais, correspondentes aos reparos realizados no imóvel, entre materiais e mão de obra de pintura, serviços elétricos, hidráulicos, acabamentos e chaveiro; (ii) R$ 3.084,90, a título de lucros cessantes, relativos aos dois meses em que o bem teria permanecido indisponível para nova locação; e (iii) R$ 3.417,80, referentes ao IPTU/TLP do período da locação, inscrito em dívida ativa. Regularmente citada (em 27.05.2026, ID 277949693), a requerida compareceu à audiência de conciliação, na qual não houve acordo (ID 278134716). Em contestação (ID 279524606), a ré sustentou litigância de má-fé da autora, por alteração da verdade dos fatos. No mérito, aduziu que: a locação iniciou em junho de 2015, com contrato reconhecido em cartório em 08.03.2018, perdurando por cerca de nove anos e meio; a ocupante efetiva e responsável pelos pagamentos era sua genitora, Divina Antônio Dias; jamais houve laudo de vistoria inicial ou final; e a entrega das chaves ocorreu em 23.01.2025, com a autora comparecendo ao imóvel, vistoriando-o e recebendo-o sem ressalva no ato, tendo reclamado apenas no dia seguinte, e exclusivamente quanto à parte externa. Afirmou ter realizado a pintura interna, da garagem e das portas, com substituição de algumas destas, sustentando que os desgastes externos (muros e portão) decorrem do uso normal e da exposição ao tempo, não lhe sendo imputáveis. Impugnou as notas fiscais juntadas pela autora, por indicarem reforma integral do imóvel (aquisição de tijolos, pisos, box, espelhos, torneiras, material hidráulico e cerca de cem litros de tinta), negou o lucro cessante e afirmou já haver quitado, proporcionalmente e diretamente à autora, o valor do IPTU e das contas de energia relativas ao imóvel. Em réplica (ID 282941850), a autora refutou a litigância de má-fé; defendeu a desnecessidade de laudo formal de vistoria, diante da confissão da requerida quanto à ausência de pintura externa; requereu a condenação da própria requerida por má-fé em razão de fotografias supostamente preparadas para ocultar avarias; e, reconhecendo equívoco material, retificou o valor do IPTU para a quota-parte de 50%, correspondente a R$ 1.708,90, ao argumento de que o imóvel compõe lote com duas unidades. Saneado o feito (ID 279843192), com distribuição ordinária do ônus da prova, foi realizada audiência de instrução (ID 287495251), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Ludmila Lisita de Araújo Santos, arroladas pela autora, e Daniel Alexandre de Araújo, além de Wanderson Fabiano Soares Gomes e Divina Antônio Dias, estes dois últimos na condição de informantes, arrolados pela requerida. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ré pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar desocupação do imóvel à sorrelfa e ausência de vistoria. A pretensão é demasiadamente flácida, pois a qualificação da saída como “clandestina e sorrateira” traduz juízo de valor da parte sobre a forma como reputou ter-se dado a entrega, e não afirmação de fato objetivamente falso a caracterizar o dolo processual do art. 80 do CPC. Ou seja, a divergência entre as partes quanto às reais condições do imóvel e quanto à dinâmica da devolução constitui o próprio objeto da lide, a ser resolvido pela prova, e não deslealdade processual Por idênticos fundamentos, não prospera o pedido formulado em réplica para condenar a requerida por litigância de má-fé, ao fundamento de que ela teria produzido fotografias preparadas para ocultar avarias. É que a leitura das imagens é matéria de valoração probatória, inserida no legítimo exercício do direito de defesa, e não autoriza, por si, a imposição da penalidade. No mérito, a relação discutida está sob a égide da Lei n.º 8.245/91, incumbindo ao locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, III). Assim como fixado no saneador, aplica-se ao caso a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), competindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, isto é, que o imóvel foi restituído com deterioração anômala, superior ao desgaste natural, e imputável à locatária. Com efeito, está incontroverso, e reconhecido por ambas as partes, que a locação perdurou por aproximadamente nove anos e meio e que jamais foi realizada vistoria inicial ou final, com termo escrito, fotografias ou vídeos que retratassem o estado do imóvel no início e no fim do contrato. Ora, sem parâmetro do estado do bem ao início da locação, torna-se inviável aferir se as condições verificadas na devolução representam deterioração anômala imputável à locatária ou mero desgaste próprio de quase uma década de uso, potencializado pela idade da construção. Assim, a ausentes as vistorias de entrada e de saída, a mera apresentação de fotografias, notas fiscais e recibos comprovam apenas os gastos realizados, sendo inócuas para amparar o direito de reaver os respectivos valores, por impossibilitar o cotejo com o estado do imóvel nos períodos relevantes. É verdade que a ausência de laudo de vistoria, de maneira estanque, não afasta o dever de indenizar quando há provas suficientes dos danos e previsão contratual de conservação do imóvel. Mas, no caso, a prova oral não demonstrou de maneira clara e indene de dúvidas a gênese dos danos e, sobretudo, a culpa por eles (CPC 373, I). As testemunhas arroladas pela autora confirmaram, em certa medida, que os problemas verificados guardam natureza estrutural e de desgaste temporal, e não de dano provocado pela locatária. O pintor Em segredo de justiça, ouvido como testemunha da autora, declarou que, quanto ao muro externo, não identificou rachaduras ou mofo, mas apenas envelhecimento da pintura, a exigir raspagem e nova aplicação de tinta, fenômeno comum ao envelhecimento do revestimento. Em segredo de justiça, também arrolado pela autora, relatou que as portas e os armários apresentavam deterioração associada à infiltração, chegando a afirmar que os armários da cozinha estavam de tal modo comprometidos pela umidade que inviabilizavam simples reparo, quadro típico de vício construtivo preexistente, e não de mau uso. No mesmo sentido convergiram os informantes e a testemunha da requerida. Wanderson Fabiano Soares Gomes, responsável pela pintura, esclareceu que o imóvel apresentava problemas estruturais preexistentes, como reboco deteriorado, umidade e instalações elétricas antigas, com fiação estimada em 25 anos, e que tais defeitos não decorriam da ocupação, mas das próprias condições da edificação. Daniel Alexandre de Araújo, que residiu por anos na unidade dos fundos do mesmo lote, afirmou que havia rachaduras nos muros e as infiltrações já existiam e se agravaram gradativamente, e que o portão já se encontrava desgastado. E a informante Divina, ocupante efetiva, confirmou que o imóvel foi recebido sem pintura nova e já com rachaduras, mofo e desgaste, e que ao longo dos anos as manutenções foram custeadas pelos próprios ocupantes. O depoimento de Ludmila Lisita de Araújo Santos não infirma essa conclusão. Suas declarações sobre imóvel entregue em ótimas condições referem-se, expressamente, ao estado da casa da frente após concluída a reforma promovida pela autora e não às condições em que Amanda a restituiu. A própria depoente, aliás, inicialmente confundiu a casa da frente, objeto da lide, com a casa dos fundos para onde depois se mudou, tendo descrito esta última com sinais de abandono, mofo e sujeira, equívoco corrigido no curso da audiência. Sua fala confirma, quando muito, que a autora efetivamente reformou o bem antes de alugá-lo novamente, e que a residência possuía portão elétrico com motor, benfeitoria coincidente com aquela que a requerida e a informante Divina afirmaram ter instalado durante a locação. Nada disso demonstra deterioração anômala imputável à locatária. Para além disso, a própria requerida comprovou a realização de reparos e da pintura antes da entrega, mediante recibo de mão de obra (ID 279524610), notas fiscais de material (ID 279524611) e registro audiovisual dos serviços, corroborados pelos depoimentos, ficando demonstrado que a pintura interna, da garagem e das portas foi efetivamente executada. Quanto à parte externa (muros e portão), a locatária admitiu que não a pintou, porém tal recusa encontra amparo na ressalva legal das deteriorações decorrentes do uso normal, sobretudo em áreas permanentemente expostas ao sol e à chuva, ao longo de quase dez anos de contrato. Por fim, as notas fiscais e o orçamento apresentados pela autora (IDs 271073768 e 271073770) revelam a aquisição de itens estranhos à mera recomposição de desgaste locatício, tais como pisos, box, espelhos, torneiras, tijolos e material hidráulico, em volume compatível com reforma e valorização do imóvel, e não com a simples restituição do estado anterior. Não se pode transferir à locatária o custo da modernização do bem, tampouco do reparo de vícios estruturais e do envelhecimento natural da construção. Ausente, portanto, prova da deterioração anômala e de sua imputabilidade à requerida, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede por fragilidade da prova. O pedido de lucros cessantes, por sua vez, segue a mesma sorte, pois a indenização pelo período de indisponibilidade do imóvel, na linha do precedente invocado pela própria autora (STJ, REsp 1.919.208/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2021), pressupõe a restituição do bem em condições precárias por deterioração anômala atribuível ao locatário, o que, conforme já assentado, não ficou demonstrou. Ademais, a autora não produziu prova de que o imóvel estivesse efetivamente ofertado à locação, nem de recusa de eventuais interessados ou de negócio frustrado, elementos indispensáveis à caracterização do que razoavelmente deixou de lucrar. O eventual intervalo até a entrada da nova inquilina explica-se pela própria opção da autora de promover ampla reforma no bem, e não por dano imputável à locatária. O lucro cessante não se presume e reclama demonstração segura, aqui inexistente. No que tange ao IPTU/TLP, o contrato de locação atribui ao locatário o dever de arcar com os tributos e encargos incidentes sobre o imóvel (ID 271073749), obrigação de natureza contratual que independe da vistoria e persiste quanto ao período da ocupação. A certidão de débito (ID 271076847) comprova a existência de valores inscritos em dívida ativa relativos aos exercícios de 2023 e 2024, correspondentes a IPTU e TLP, no total de R$ 3.417,86, período abrangido pela locação. Reconhecendo a própria autora, em réplica, que o imóvel integra lote com duas unidades e que o tributo deve ser rateado à razão de 50%, a responsabilidade da requerida limita-se à quota-parte de R$ 1.708,93. A requerida sustenta que já teria quitado tal encargo, apontando a transferência de R$ 1.187,59, realizada via Pix em 28.01.2025, diretamente à conta da autora (ID 279524615). A autora, porém, contrapôs que essa quantia não se destinou ao IPTU cobrado, senão ao custeio do cancelamento de protestos de débitos diversos vinculados ao imóvel, e, para tanto, trouxe documento emitido pelo Cartório de Taguatinga (ID 282941851). A análise desse documento confirma a versão da autora, pois o orçamento discrimina o cancelamento de quatro protestos lavrados contra Vicente de Paula da Cruz, sendo dois relativos a débitos de energia elétrica perante a CEB Distribuição S.A., nos valores de R$ 269,87 e R$ 269,92, e dois relativos a débitos perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no valor de R$ 323,90 cada, um deles expressamente referente a IPTU do exercício de 2018. A soma desses quatro valores perfaz exatamente R$ 1.187,59, quantia relativa ao Pix transferido à autora. A coincidência aritmética entre a soma dos débitos para cancelamento dos protestos dos títulos e o valor transferido, aliada à circunstância de que todos esses débitos dizem respeito ao próprio imóvel, autoriza a aplicação das regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em situações que tais (art. 375 do CPC). Portanto, abstrai-se que o Pix de R$ 1.187,59 se destinou a saldar o cancelamento daqueles protestos, referentes a contas de energia e a IPTU de exercícios anteriores, entre os quais o de 2018, e não a quitar a quota proporcional do IPTU/TLP dos exercícios de 2023 e 2024, em cobrança. Não há, pois, pagamento a ser abatido do débito discutido nestes autos, remanescendo devida a integralidade da quota-parte de R$ 1.708,93. Anoto que os pagamentos de energia elétrica comprovados nos autos (ID 279524614), no total de R$ 887,54, foram realizados diretamente à concessionária e não integram o objeto da ação, sendo irrelevantes ao presente cálculo. Ressalto que sobre a obrigação de pagar, cuidando-se de reembolso de encargo com vencimento certo com o signo de débito tributário, a mora é automática (art. 397 do Código Civil). Inexistindo critério contratual específico de atualização quanto a essa parte dos encargos, a correção monetária e os juros de mora observarão exclusivamente a taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidente sobre o valor de cada parcela desde o respectivo vencimento (IPTU/TLP dos exercícios de 2023 e 2024), vedada, sob pena de bis in idem, a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe de 23.10.2024). Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.708,93 (mil setecentos e oito reais e noventa e três centavos), atualizada exclusivamente pela taxa Selic desde o respectivo vencimento de cada parcela, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. No caso de pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a canalização dos numerários à parte autora, com posterior arquivamento do processo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Requerido o cumprimento definitivo da sentença, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a parte credora apresentar planilha atualizada do débito, adotando-se, sucessivamente, se postuladas, as medidas constritivas cabíveis, inclusive por meio do SisbaJud reiterado por 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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