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TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a) confirmar a tutela de urgência e determinar que Neoenergia Distribuição Brasília S.A. conclua o procedimento de alteração da unidade consumidora situada na CLS 411, Bloco D, Loja 18, Asa Sul, Brasília/DF, do padrão monofásico para o padrão trifásico, inclusive mediante a execução das intervenções na rede de distribuição e dos equipamentos que estejam sob sua responsabilidade, no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, desde que assegurado o acesso ao imóvel;b) determinar que, caso exista pendência técnica cuja correção incumba ao autor, a ré apresente, no prazo de 5 dias, relatório técnico circunstanciado, assinado por profissional identificado, contendo a descrição objetiva da inadequação, a norma técnica aplicável, as providências necessárias e registro fotográfico, se disponível, além de comprovar a comunicação ao autor;c) determinar que, apresentada pendência técnica nos termos do item anterior, o autor promova a regularização no prazo de 15 dias, ou em outro prazo tecnicamente justificado no relatório, e comunique o cumprimento nos autos. Nessa hipótese, a ré deverá concluir a alteração no prazo de 15 dias após a comprovação da regularização e a disponibilização de acesso ao imóvel;d) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o descumprimento injustificado da obrigação, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC; ee) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais, ressarcimento de despesas e lucros cessantes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar que Neoenergia Distribuição Brasília S.A. conclua o procedimento de alteração da unidade consumidora situada na CLS 411, Bloco D, Loja 18, Asa Sul, Brasília/DF, do padrão monofásico para o padrão trifásico, inclusive mediante a execução das intervenções na rede de distribuição e dos equipamentos que estejam sob sua responsabilidade, no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, desde que assegurado o acesso ao imóvel; b) determinar que, caso exista pendência técnica cuja correção incumba ao autor, a ré apresente, no prazo de 5 dias, relatório técnico circunstanciado, assinado por profissional identificado, contendo a descrição objetiva da inadequação, a norma técnica aplicável, as providências necessárias e registro fotográfico, se disponível, além de comprovar a comunicação ao autor; c) determinar que, apresentada pendência técnica nos termos do item anterior, o autor promova a regularização no prazo de 15 dias, ou em outro prazo tecnicamente justificado no relatório, e comunique o cumprimento nos autos. Nessa hipótese, a ré deverá concluir a alteração no prazo de 15 dias após a comprovação da regularização e a disponibilização de acesso ao imóvel; d) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o descumprimento injustificado da obrigação, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC; e e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais, ressarcimento de despesas e lucros cessantes.
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