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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Sentença
Diante disso, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 286317831 e esclarecer que a condenação de Hamilton Marques de Oliveira ao pagamento das custas processuais decorre do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, pois o autor deu causa à instauração e à extinção prematura do processo ao não cumprir a determinação de emenda do ID 282908414. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito, o indeferimento da gratuidade da justiça, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e a ausência de honorários advocatícios. Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos - Sicoob Cooperplan Credsef. A Secretaria cadastrará sua advogada constituída e observará o pedido de publicação exclusiva formulado no ID 289781284, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e cumpra-se a providência final determinada na sentença. Santa Maria/DF, 9 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0707976-10.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, VEMCARD PARTICIPACOES S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, MEU SAQUE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os embargos de declaração de ID 287854456 suscitam vícios na sentença e formulam pedido de atribuição de efeitos modificativos quanto ao capítulo relativo às custas processuais, impõe-se a observância do contraditório. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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