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TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707939-35.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANYE MEDEIROS CARDOSO DA SILVA, YEDA MARINA CARDOSO DE MEDEIROS DA SILVA RECONVINTE: OTAVIO LOPES FERREIRA REQUERIDO: OTAVIO LOPES FERREIRA RECONVINDO: YEDA MARINA CARDOSO DE MEDEIROS DA SILVA, STEPHANYE MEDEIROS CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos. As autoras alegam que o réu as acusou de subtrair seu telefone celular em estabelecimento comercial, constrangendo-as a permanecer no local e expondo-as perante terceiros, embora o aparelho tenha sido posteriormente localizado no veículo do próprio demandado. Ao final, pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, sustenta não ter acusado diretamente as autoras, nem obstado a saída de nenhuma delas do estabelecimento comercial. Afirma que o episódio foi prontamente esclarecido, com pedido de desculpas. Requer, ao final, a improcedência do pedido contido na inicial. Em reconvenção, o demandado alega que as autoras abusaram do direito de representação, ao levarem os fatos à esfera criminal, razão pela qual pede a condenação das requerentes ao pagamento de indenização por danos morais. As autoras contestaram a reconvenção, ocasião em que sustentaram o exercício regular do direito de comunicar os fatos à autoridade policial. Requereram a improcedência do pedido reconvencional. O procedimento criminal nº 0701410-34.2024.8.07.0004, instaurado para apuração dos mesmos fatos, foi arquivado por ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, conforme documentos apresentados no ID 239565890. As autoras requereram a produção de prova testemunhal e arrolaram duas testemunhas. O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, mas apresentou contradita, sob a alegação de existirem vínculos pessoais entre as testemunhas e as requerentes. Decido. Defiro a produção de prova testemunhal pretendida pelas autoras, no intuito de solucionar a controvérsia estabelecida nos autos, notadamente quanto ao conteúdo das declarações atribuídas ao réu, à eventual restrição da saída das autoras do local dos fatos, à presença de terceiros e à repercussão do episódio. A contradita será apreciada em audiência, após a qualificação das testemunhas e a apuração de eventual vínculo de amizade íntima ou interesse no litígio. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR até a data da audiência, exceto quanto àquelas que comparecerão espontaneamente, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, mediante publicação no DJe. Intimem-se. Gama, DF, 31 de agosto de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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