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0707928-42.2026.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0707928-42.2026.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Cosme da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, abrangidos os emolumentos devidos a notários e registradores pelos atos necessários à efetivação das decisões deste processo (art. 98, caput e § 1º, IX, do CPC). 2) RECEBO a petição inicial, emendada às fls. 13/14. 3) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DECRETO a curatela provisória de MARIA DOLORES DA CONCEIÇÃO (CPF 332.548.694-00), na forma dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, NOMEANDO curador provisório o requerente COSME DA SILVA (CPF 017.294.254-37). 4) FIXO os limites da curatela provisória: o curador representará a curatelanda exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, entre eles: a) o requerimento, o recebimento e a resolução de assuntos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais perante o INSS e demais órgãos; b) a abertura e a movimentação de contas bancárias destinadas ao recebimento desses benefícios, bem como a administração dos respectivos valores; c) a obtenção de documentos pessoais; e d) a representação, administrativa e judicial, em pleitos de natureza financeira ou econômica, inclusive os destinados à obtenção de medicamentos, fraldas e demais insumos perante órgãos públicos e estabelecimentos conveniados à rede pública de saúde. 5) DECLARO que a curatela provisória NÃO alcança o direito da curatelanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), esclarecendo que a representação autorizada no item 4, alínea "d", compreende o pleito administrativo e judicial das prestações de saúde, e não a tomada de decisões sobre o corpo da curatelanda ou sobre tratamentos a que deva submeter-se. CONSIGNO que a alienação, a oneração ou a doação de bens da curatelanda, bem como a renúncia a direitos patrimoniais, dependem de prévia autorização judicial, mediante pedido próprio nestes autos. 6) EXPEÇA-SE termo de compromisso de curador provisório, INTIMANDO-SE o requerente para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC), independentemente de caução, ante a inexistência de bens noticiada nos autos, ficando advertido do dever de prestar contas da administração quando exigido (art. 1.774 do Código Civil c/c arts. 550 a 553 do CPC). 7) ANOTE-SE a prioridade na tramitação, por ser a curatelanda pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC), certificando-se. 8) INTIME-SE o requerente, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prosseguimento do feito: a) junte documento que comprove o parentesco alegado (art. 747, parágrafo único, do CPC), especialmente sua certidão de nascimento; e b) informe o estado civil atual da curatelanda, esclarecendo se há cônjuge sobrevivo, e se ela tem outros filhos vivos, qualificando-os providências indispensáveis à aplicação do art. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil quando da nomeação definitiva. 9) DETERMINO à Secretaria que DESIGNE data e horário para a entrevista pessoal da curatelanda (art. 751 do CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observando que: a) o ato será realizado na sala de audiências desta Vara, caso a curatelanda tenha condições de deslocar-se; b) não as tendo, será realizado no local onde ela se encontrar ou por videoconferência; e c) a Secretaria certificará, antes do ato, o pleno funcionamento do sistema de gravação de áudio e vídeo. 10) CITE-SE e INTIME-SE a curatelanda, por mandado, para comparecer à entrevista designada e para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados daquele ato, por meio de advogado (art. 752, caput, do CPC). No cumprimento da diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá lavrar CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA informando: a) se a citanda tem condições de comparecer à sede do Juízo ou se a entrevista deverá ser realizada onde ela se encontra; b) se está em condições de compreender o ato e de comunicar-se; c) quem reside com ela e lhe presta cuidados; e d) o estado em que se encontra e sua capacidade aparente de compreensão. 11) NOMEIO, desde logo, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS para o exercício da curadoria especial da curatelanda (art. 752, § 2º, c/c art. 72, I, do CPC), na hipótese de não constituição de advogado, devendo a atuação dar-se por órgão de execução diverso daquele que patrocina o requerente, oficiando-se, se necessário, à Defensoria Pública-Geral. Verificada a impossibilidade de a curatelanda receber pessoalmente a citação, esta será feita na pessoa da curadora especial. 12) INTIMEM-SE a DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de curadora especial, e o MINISTÉRIO PÚBLICO, que intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º, do CPC), do inteiro teor desta decisão e da data designada para a entrevista. 13) Realizada a entrevista e apresentadas a defesa e a manifestação do Ministério Público, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade da prova pericial do art. 753 do CPC e, se for o caso, para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência quanto aos itens 3 a 6. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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