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0707918-74.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707918-74.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA BRANDINI LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela requerente ao id. 289979347, em que requer a prorrogação, por dois meses ou 60 dias úteis, do prazo para interposição de recurso inominado em face da sentença de id. 287858448. Alega dificuldade de contato com o advogado que anteriormente a assistiu, recusa de outros profissionais em assumir o patrocínio da causa, elevados custos para análise do processo e condições pessoais de saúde. Requer, ainda, auxílio do Juízo para contato com o advogado indicado. A requerente foi intimada da sentença de id. 287858448, bem como informada acerca do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso inominado e da necessidade de assistência de advogado, conforme certidão de id. 288829337. O prazo para interposição de recurso inominado é estabelecido pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 e não pode ser livremente prorrogado. Sua restituição pressupõe demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, consistente em evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato. No caso, a dificuldade de contato ou contratação de advogado, embora compreensível, não configura, por si só, justa causa para a prorrogação do prazo recursal por 60 dias úteis. As condições de saúde mencionadas também não vieram acompanhadas, nesta petição, de documentação que demonstre impedimento concreto para a prática do ato. Ademais, não cabe ao Juízo intermediar o contato da parte com advogado particular. Diante do exposto, indefiro o pedido de prorrogação formulado ao id. 289979347. A requerente deverá observar o prazo recursal legal de dez dias úteis. Intime-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal, que não foi suspenso ou interrompido. Águas Claras, 9 de setembro de 2026. Assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707918-74.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA BRANDINI LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, porquanto as questões controvertidas são preponderantemente de direito e as de fato encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental encartada aos autos (art. 355, I, do CPC, c/c art. 5º da Lei nº 9.099/95). Ademais, as partes não indicaram, no momento oportuno, a necessidade de produção de outras provas. O ponto nodal da controvérsia consiste em aferir se a conduta da requerida — consistente em impedir o acesso pessoal da autora ao imóvel pelo portão do residencial — configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar e a obrigação de fazer postulada. A prova documental produzida pela requerida, não impugnada especificamente pela autora, revela que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras a ação de exclusão de condômino antissocial nº 0717188-64.2022.8.07.0020, ajuizada pela ora requerida em face da ora autora. Referida demanda foi julgada procedente, por sentença de 08/08/2023, nos seguintes termos (ID 280306022): “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar a expulsão da ré do Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros II, face ao reiterado comportamento antissocial.” Interposta apelação pela ora autora, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, tendo o acórdão consignado que a exclusão de condômino considerado antissocial é medida extrema, cabível quando ineficazes as penalidades administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Certificou-se o trânsito em julgado em 13/03/2024 (ID 280306022). Instaurada a fase de cumprimento de sentença, sobreveio decisão que, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarou a obrigação satisfeita pelo cumprimento, reconhecendo que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação de desocupação (ID 280306022). Nesse cenário, extrai-se dos autos que o impedimento de acesso pessoal da autora ao interior do residencial não constitui ato arbitrário ou persecutório, mas decorre do cumprimento de decisão judicial acobertada pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC), que determinou sua exclusão do convívio condominial em razão de comportamento antissocial reiterado. A conduta da requerida, portanto, encontra amparo na excludente de ilicitude do exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, ausente resta o pressuposto inarredável da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Acolher o pedido de liberação do acesso pessoal da autora ao residencial pelo portão da Associação implicaria, por via transversa, esvaziar a eficácia da coisa julgada formada na ação de exclusão, o que é juridicamente inadmissível. Registre-se, ademais, que o direito de propriedade invocado pela autora não resta aniquilado pela medida. A exclusão restringe o exercício pessoal e direto do uso do bem, sem obstar a sua fruição — tanto que o imóvel se encontra locado — ou a sua disposição, faculdades que podem ser exercidas por intermédio de representante legalmente constituído, possibilidade, aliás, expressamente admitida pela requerida. Diante de tais premissas, o pedido de obrigação de fazer não comporta acolhimento. O pedido de indenização — deduzido a título de “danos, perseguições, cobranças indevidas e todos os outros prejuízos” — segue a mesma sorte. No que concerne aos danos supostamente decorrentes do impedimento de acesso, como já assentado, ausente o ato ilícito, não há falar em dever de reparar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Quanto às cobranças reputadas indevidas, os elementos dos autos não autorizam concluir pela inexigibilidade dos valores. A própria autora refere a existência da ação de cobrança de multas nº 0714889-46.2024.8.07.0020; a requerida informa, e a autora não infirma, que tal demanda foi julgada improcedente por fundamento estritamente formal, pendendo de julgamento recurso de apelação, de modo que inexiste pronunciamento definitivo acerca da exigibilidade, ou não, dos débitos. De todo modo, o mero envio de notificações de cobrança extrajudicial, desacompanhado de prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de protesto indevido ou de qualquer exposição vexatória, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar lesão a direito da personalidade, situando-se no campo do mero aborrecimento, insuscetível de reparação a título de dano moral. Cumpre observar que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos prova do dano alegado, da conduta ilícita imputada à requerida ou do respectivo nexo de causalidade. Por fim, quanto à sentença penal absolutória juntada pela autora (processo nº 0700866-07.2024.8.07.0017), observo que a absolvição se deu por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (in dubio pro reo). Tal fundamento, nos termos do art. 935 do Código Civil, não equivale ao reconhecimento categórico da inexistência do fato ou da negativa de autoria, não repercutindo de forma vinculante na esfera cível, tampouco se prestando a demonstrar a prática de ato ilícito pela requerida nestes autos. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido indenizatório. A requerida postula a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), omitindo a existência das demandas anteriores. A condenação por litigância de má-fé, todavia, reclama a demonstração inequívoca do dolo processual, do intuito deliberado de alterar a verdade ou de obstruir o regular andamento do feito, não se admitindo sua presunção. No caso, a autora litiga desassistida de advogado, no âmbito dos Juizados Especiais, e deduziu pretensão pautada em sua compreensão pessoal e subjetiva dos fatos, não se podendo extrair, com a segurança necessária, o propósito de ludibriar o Juízo. O regular exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão se revele improcedente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Assim, deixo de reconhecer a litigância de má-fé imputada à autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas penas da litigância de má-fé, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 21 de agosto de 2026. Assinado digitalmente INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta

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