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0707535-31.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0707535-31.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Erik da Silva Lessa - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Erik da Silva Lessa, visando reformar integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (fls. 129/134), que nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizada em face do Estado de Alagoas julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com lastro no entendimento do STJ, acima mencionado, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do art. 98 do Código de Processo Civil". Para tanto, o magistrado considerou legal o contrato de prestação de serviços por tempo determinado firmado em 01/03/2018 para o cargo de Agente de Proximidade, por encontrar lastro no art. 37 da Constituição Federal e no art. 47, IV, da Constituição do Estado de Alagoas, sem prova de aditivo ou de prestação de serviços além do prazo contratual; afirmou que o vínculo, de natureza jurídico-administrativa, afasta as verbas trabalhistas e a Súmula 363 do TST, aplicável apenas à contratação irregular; e registrou que as contribuições previdenciárias foram recolhidas ao RGPS até janeiro de 2023". Em suas razões (fls. 137/147), o apelante, preliminarmente, sustentou a tempestividade do recurso. Afirmou, ainda, estar dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. Narrou que foi admitido em 01/03/2018 pela Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV para exercer a função de Agente de Proximidade no programa "Ronda no Bairro", permanecendo até 31/01/2023, quando foi desligado sem a quitação das parcelas devidas. Aduziu que, durante o vínculo, desempenhou atividades de risco em guarnições da Polícia Militar, participando de abordagens e diligências, sem jamais receber adicional de periculosidade ou adicional noturno, e usufruiu férias sem o terço constitucional. Sustentou a nulidade do contrato temporário pelo excesso de tempo, pois o vínculo perdurou por quase cinco anos ininterruptos, de forma sucessiva e prolongada, para suprir necessidade permanente do Estado - a segurança pública de proximidade -, desvirtuando a exceção do art. 37, IX, da Constituição Federal à regra do concurso público (art. 37, II), que deve ser interpretada restritivamente. Defendeu que, reconhecida a nulidade, são devidos as contraprestações e o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, além de outras verbas decorrentes da nulidade, como férias acrescidas de 1/3, adicional de periculosidade e adicional noturno. Invocou precedentes deste Tribunal de Justiça (Apelações Cíveis nº 0000059-98.2023.8.02.0050 e nº 0700125-63.2021.8.02.0064, da 2ª Câmara Cível), que reconheceram a nulidade de contratação temporária prolongada com o pagamento de FGTS e demais verbas, com apoio nos entendimentos do Supremo Tribunal Federal firmados no RE 596.478/RR (Tema 382) e no RE 1.066.677 (Tema 551). Argumentou que, não obstante a nulidade, houve efetiva prestação dos serviços, de modo que, nos termos da Súmula 363 do TST e do art. 19-A, são devidos a contraprestação pactuada e os depósitos do FGTS, bem como, constatado o desvirtuamento da contratação, férias, 13º salário, adicionais legais e verbas rescisórias. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, invocou o Tema 308 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e precedente desta 1ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 0000065-25.2023.8.02.0012). Asseverou que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura férias anuais acrescidas de 1/3, direito que a nulidade do contrato não afasta, por se vincular à efetiva prestação de serviços. Pleiteou o adicional de periculosidade, com fundamento no art. 193 da CLT, ao argumento de que se expôs diariamente a risco acentuado em abordagens, guarnições e rondas policiais, direito extensível aos contratos nulos em razão do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito do empregador. Ressaltou que negar tais verbas consagraria tratamento discriminatório e precarizante ao trabalhador, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano (arts. 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal) e ensejaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se o Estado de Alagoas ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, corrigidas e acrescidas de juros legais. Nas contrarrazões (fl. 156), o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões reiterativas, reforçando todos os argumentos lançados em suas petições anteriores. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, à vista dos autos (fl. 167), deixou de intervir no feito. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Erik da Silva Lessa (OAB: 21483/AL) - 319

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