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TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Da prova pericial Considerados os argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. Conforme art. 473, incs. I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado. No caso em apreço, o laudo apresentado no ID. 258273516, complementado no ID.276377864, apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ofício à Presidência do TJDFT para promover a abertura do processo administrativo para o pagamento dos honorários periciais. - Dos requerimentos de prova oral A decisão saneadora consignou que os requerimentos de prova oral seriam apreciados após a realização da perícia. INDEFIRO os requerimentos de prova testemunhal formulados pela autora e pela primeira requerida, bem como o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela primeira requerida. Isso porque, apesar de intimadas as partes não esclareceram quais fatos teriam sido diretamente presenciados pelas testemunhas arroladas e de que forma seus depoimentos contribuiriam para a solução da controvérsia. Ademais, observa-se que a testemunha arrolada pela autora manteve vínculo profissional com a própria requerente, circunstância que, embora não impeça, por si só, a sua oitiva, reforça a necessidade de demonstração específica da pertinência da prova, o que não ocorreu. Também não se verifica utilidade concreta na colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que a requerida não indicou quais fatos controvertidos dependeriam de esclarecimento pessoal da parte, limitando-se a formular requerimento genérico. Por fim, a prova oral mostra-se desnecessária à luz do conjunto probatório já produzido nos autos, especialmente da prova pericial realizada, a qual enfrentou os pontos técnicos relevantes à solução da controvérsia. Dou por encerrada a instrução probatória. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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