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TJAL · 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL) - Processo 0707250-27.2026.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: José Vieira de Lima - Roseli Vieira Lima - Paulo Vieira de Lima - Iracema Vieira de Lima Costa - Francisco Vieira de Lima - Elza Vieira de Lima Santos - Eliete Vieira de Lima - Cicero Vieira de Lima - Cleide Vieira de Lima - Antonio Vieira de Lima - INVTE: Jaelson da Silva Vieira - Diante do exposto: ACOLHO a manifestação de folhas 106/108 quanto à opção dos interessados pela formalização da cessão de direitos hereditários mediante termo nos próprios autos; DETERMINO à serventia que proceda à lavratura de TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, no qual deverão constar a identificação dos herdeiros cedentes e do cessionário, os direitos objeto da cessão, sua extensão, a natureza gratuita ou onerosa do negócio e, sendo oneroso, o valor ajustado, a forma de pagamento, eventual quitação e a aceitação expressa do cessionário; INTIMEM-SE todos os herdeiros cedentes e o cessionário JACKSON DE ALMEIDA LIMA para que manifestem expressamente sua vontade e subscrevam o respectivo termo, admitindo-se a utilização de meio eletrônico idôneo disponibilizado pela serventia, caso existente; RECEBO, por ora, o plano de partilha apresentado nas folhas 106/108, ficando sua apreciação definitiva condicionada à regular formalização da cessão hereditária; Após a lavratura e assinatura do termo por todos os interessados, voltem os autos conclusos para análise da homologação da cessão de direitos hereditários e, posteriormente, da partilha; MANTENHO a postergação do recolhimento das custas processuais, nos termos já definidos nas folhas 88/89 e reiterados nas folhas 100/101, devendo o pagamento integral ser comprovado antes da expedição do formal de partilha. Intimem-se.Cumpra-se.
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