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0707162-64.2022.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707162-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDILENE DE SOUZA MACIEL, V. H. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE SOUZA MACIEL EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Decisão Trata-se de impugnação apresentada pela executada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A no ID 283105559, em face da planilha de cálculo juntada pela parte exequente no ID 268250594 e do respectivo pedido de levantamento, seguida de manifestação dos exequentes no ID 285696227. A executada sustenta, em síntese, que a execução já se encontra integralmente garantida pelo depósito judicial realizado no ID 125243232, no valor nominal de R$ 65.475,22, montante superior ao valor apurado pela parte exequente e suficiente para a satisfação da obrigação. Requer, por isso, a conversão do depósito em pagamento, a restituição do saldo remanescente e o afastamento da incidência de novos encargos. A parte exequente, por sua vez, sustenta que o depósito foi realizado apenas para garantia do juízo, que os valores ainda não foram disponibilizados aos credores e que o débito deve observar os critérios definidos nos embargos à execução. Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido e do eventual saldo remanescente. Decido. Conforme certificado no ID 241730928, transitaram em julgado as decisões proferidas nos Embargos à Execução nº 0717955-62.2022.8.07.0001. Naqueles autos, foi reconhecido excesso de execução e foram fixados os critérios para apuração do crédito exequendo, inclusive quanto aos valores-base das cotas dos beneficiários, aos índices de atualização monetária e à incidência dos juros de mora, observados, ainda, os efeitos da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Em cumprimento ao despacho ID 267910632, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos ID 268250594, atualizada até 10/03/2026, postulando a expedição de alvarás em favor de EDILENE DE SOUZA MACIEL, de V. H. M. D. S. e da patrona constituída. Por outro lado, verifica-se que foi realizado depósito judicial para garantia do juízo no valor nominal de R$ 65.475,22, conforme comprovante acostado no ID 125243232. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Não há fundamento para limitar o crédito exequendo ao valor de R$ 37.221,38 indicado unilateralmente pela executada, pois tal apuração não corresponde, ao menos nesta análise, aos parâmetros consolidados pelas decisões transitadas em julgado nos embargos à execução. Também não procede a pretensão de afastar automaticamente a incidência dos consectários legais pelo simples fato de ter sido realizado depósito para garantia do juízo. O depósito judicial deve ser considerado na apuração final do débito, mediante dedução do saldo atualizado da conta judicial, sem que isso implique, por si só, extinção automática da mora antes da efetiva disponibilização dos valores aos credores. Todavia, embora o depósito judicial se revele, em tese, suficiente para suportar o montante indicado pela parte exequente, a existência de divergência entre as partes quanto aos critérios de atualização, ao valor efetivamente devido, ao saldo atualizado da conta judicial e ao eventual remanescente a ser restituído recomenda prévia apuração técnica. Nesse contexto, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem prejuízo do reconhecimento de que eventual saldo remanescente deverá ser restituído à depositante somente após a satisfação integral do crédito exequendo. Ante o exposto: I) acolho parcialmente a impugnação ID 283105559 apenas para reconhecer que eventual saldo remanescente da conta judicial deverá ser restituído à depositante após a apuração do débito e a satisfação integral do crédito exequendo; II) rejeito, por ora, a impugnação quanto ao pedido de limitação do crédito ao valor de R$ 37.221,38 e quanto ao afastamento automático dos consectários legais pelo simples depósito realizado para garantia do juízo; III) determino ao CJU que consulte e certifique nos autos o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao depósito ID 125243232, juntando o respectivo extrato, se disponível; IV) após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se os parâmetros fixados nas decisões trasladadas no ID 241730928, especialmente quanto à atualização monetária, aos juros incidentes e aos critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência; V) a Contadoria deverá apurar: a) o valor atualizado devido à exequente EDILENE DE SOUZA MACIEL; b) o valor atualizado devido a V. H. M. D. S.; c) os honorários sucumbenciais reconhecidos nos autos; d) o saldo atualizado existente na conta judicial vinculada ao depósito ID 125243232; e) a suficiência do depósito judicial para satisfação integral da obrigação; f) o eventual saldo remanescente a ser restituído à depositante, após a satisfação integral do crédito exequendo; VI) juntado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias; VII) em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, em razão da quota pertencente a V. H. M. D. S.; VIII) após, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de levantamento, definição da forma de disponibilização da quota do menor e deliberação acerca da restituição de eventual saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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