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0707098-55.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 1vcivel.agc@tjdft.jus.br Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0707098-55.2026.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA, MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA Nome: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA Endereço: Rua 36 Norte, 1502, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180 Nome: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua 36 Norte, 1502, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Emenda retro. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 12.054,61 , sob pena de penhora. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2026 16:01:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 271144514 Petição Inicial Petição Inicial 26040120554125300000245786412 271144519 Ata AGO 2016 Anexo 26040120554183800000245786417 271144515 Procuração Condomínio Privilege Residence Anexo 26040120554221700000245786413 271144516 Ata AGO 2018 Anexo 26040120554258200000245786414 271144517 Ata AGO 2020 Anexo 26040120554293100000245786415 271144520 Ata AGO 2022 Anexo 26040120554327400000245786418 271144521 convencao privilege Anexo 26040120554363800000245786419 271144518 ATA AGO 2024 Anexo 26040120554400100000245786416 271144523 S25040134707D Anexo 26040120554432400000245786421 271144522 privilege - inadimplencia 1502A Anexo 26040120554467700000245786420 271650472 Comprovante Certidão 26040814503998400000246242086 276507082 Decisão Decisão 26052108110854100000250574946 276507082 Decisão Decisão 26052108110854100000250574946 277094316 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26052302200728900000251097743 279867044 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 26061617422021400000253574416 280264989 Petição Petição 26061822220784000000253931342 280290025 Decisão Decisão 26062318325481000000253952643 280290025 Decisão Decisão 26062318325481000000253952643 281155168 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26062602205838600000254723530 283783278 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26071720471299600000257065761 283783279 privilege a-1502 - inadimplencia Anexo 26071720471344200000257065762 283783281 Certidao 1502A Anexo 26071720471368800000257065764 283853954 Decisão Decisão 26072121054442800000257128617 283853954 Decisão Decisão 26072121054442800000257128617 284334852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26072302184894100000257558236 287146599 Petição Petição 26081715160019700000260065313

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