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0707096-36.2026.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0707096-36.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRASIELA CORREIA VIANA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] I. Relatório Grasiela Correia Viana pede que BRB Banco de Brasília S.A. se abstenha de realizar débitos automáticos em sua conta corrente relacionados ao contrato nº 2024605847, sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO”. Na emenda à inicial, esclareceu que o pedido não alcança os descontos consignados em folha de pagamento (ID 280911096). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para impedir os débitos automáticos vinculados ao contrato nº 2024605847 ou à referida rubrica, salvo nova autorização expressa da autora. A decisão também concedeu a gratuidade de justiça e fixou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito realizado em descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 281007553). O réu comprovou o cumprimento da tutela e pediu que as futuras intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Elói Contini (ID 283358347). Na contestação, o demandado impugnou o valor da causa e pediu sua redução para R$ 7.073,28 (sete mil e setenta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente a doze parcelas. Também impugnou a gratuidade de justiça e requereu a revogação ou modificação da tutela provisória (ID 285596947). No mérito, sustentou que a autora contratou a Cédula de Crédito Bancário nº 25921241, vinculada ao contrato nº 2024605847, com autorização expressa de débito em conta. Alegou que essa modalidade de pagamento constitui condição de reciprocidade para aplicação da taxa de juros reduzida e que sua retirada permite a adoção da taxa contratual sem reciprocidade. Defendeu, ainda, a impossibilidade de revogação unilateral imotivada e pediu a improcedência dos pedidos (ID 285596947). O contrato juntado pelo banco prevê sessenta parcelas de R$ 589,44 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), taxa mensal de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) com reciprocidade e de 2,47% (dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) sem reciprocidade. A cláusula quarta disciplina a alteração da taxa na hipótese de retirada da autorização de débito, e a cláusula décima quarta trata da autorização para os lançamentos em conta (ID 285596950). A autora rebateu as impugnações e reiterou que a autorização de débito pode ser cancelada, sem extinção da dívida ou dispensa do pagamento das parcelas. Pediu a manutenção da tutela, da gratuidade e do valor atribuído à causa (ID 286135563). Instado a especificar provas, o réu declarou não ter interesse em prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal. Requereu o julgamento antecipado com base nos documentos já produzidos e informou não impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela autora (ID 286898179). Decido. II. Questões Processuais Pendentes Da impugnação ao valor da causa A primeira questão diz respeito à impugnação ao valor da causa formulada pelo réu no ID 285596947. O demandado afirma que o valor deve corresponder a doze prestações, no total de R$ 7.073,28 (sete mil e setenta e três reais e vinte e oito centavos). Invoca o art. 292, V, do Código de Processo Civil e sustenta que esse montante representa o proveito econômico imediato da demanda. A pretensão não procede. O art. 292, V, do CPC disciplina o valor da causa nas ações indenizatórias. Não regula obrigações periódicas nem autoriza, nessa hipótese, a limitação automática a doze prestações. Além disso, o § 2º do art. 292 do CPC limita as prestações vincendas ao valor de uma prestação anual somente quando a obrigação tiver duração indeterminada ou superior a um ano. Essa regra cuida de demanda que tenha por objeto as próprias prestações, o que não ocorre aqui. A autora não pede condenação ao pagamento de parcelas periódicas, mas a modificação da forma de execução de obrigação decorrente de negócio jurídico determinado. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do ato jurídico ou da parte controvertida, conforme o art. 292, II, do CPC. A controvérsia alcança a forma de pagamento adotada ao longo do contrato nº 2024605847, e não apenas os débitos referentes aos doze meses seguintes ao ajuizamento. O valor atribuído na inicial, R$ 34.827,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais), corresponde ao montante informado pela autora para as sessenta parcelas da operação discutida. A diferença entre esse valor e aquele indicado posteriormente no instrumento contratual não sustenta o pedido específico do banco, que pretende reduzir a expressão econômica da causa para apenas doze parcelas. Por isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor indicado na petição inicial. Da impugnação à gratuidade de justiça A segunda questão consiste na impugnação à gratuidade de justiça, também apresentada no ID 285596947. O banco sustenta que a autora obteve crédito de R$ 3.241,32 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) e transferiu R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia seguinte. Alega que essas movimentações demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. A decisão de ID 281007553 concedeu a gratuidade após examinar a declaração de hipossuficiência, os contracheques e os extratos bancários dos IDs 280911100 a 280911105. Os documentos indicaram renda líquida mensal reduzida e comprometimento relevante dos recursos recebidos. A contratação isolada de empréstimo não comprova capacidade para pagar as despesas processuais. O crédito recebido integra o passivo da contratante e deverá ser restituído. Sua imediata transferência também não demonstra patrimônio disponível, renda permanente ou reserva financeira. O impugnante não apresentou documento que revele renda diversa da informada, aplicações financeiras, patrimônio livre ou outra fonte estável de recursos. Assim, não afastou a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, nem demonstrou a hipótese do art. 100 do mesmo diploma. Por isso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. Da tutela de urgência A terceira questão envolve o pedido de revogação ou modificação da tutela de urgência formulado pelo réu no ID 285596947. A decisão de ID 281007553 limitou-se a impedir débitos automáticos em conta corrente. O pronunciamento preservou a existência da dívida, os meios regulares de cobrança e as consequências de eventual inadimplemento. O contrato posteriormente apresentado confirma que a forma de pagamento adotada foi o débito em conta e prevê disciplina específica para a retirada da autorização, inclusive quanto à taxa de juros aplicável (ID 285596950). Esse documento não elimina, por si só, a plausibilidade reconhecida na decisão anterior. Ao contrário, confirma que a própria avença distingue a retirada da autorização de débito da extinção da obrigação. A validade, o alcance e os efeitos das cláusulas de reciprocidade constituem matéria de mérito. A tutela vigente não impede o banco de cobrar a dívida por outro meio lícito nem resolve, de forma definitiva, a possibilidade de alteração da taxa contratual. O perigo de dano permanece presente, pois os débitos automáticos atingem diretamente os valores depositados na conta da autora. A medida continua reversível, uma vez que não extingue o crédito nem impede sua cobrança. Logo, mantenho a tutela de urgência nos termos do ID 281007553 e rejeito, por ora, os pedidos de revogação e de condicionamento da medida à imediata aplicação da taxa sem reciprocidade. Por fim, o pedido de intimação exclusiva formulado no ID 283358347 deve ser observado. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece a nulidade da intimação quando desatendido pedido expresso de publicação em nome do advogado indicado. Assim, as futuras publicações dirigidas ao réu deverão ser realizadas em nome de Elói Contini, OAB/RS nº 35.912, conforme requerido no ID 283358347. Não há outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes. III. Delimitação das Controvérsias À luz do art. 374, II e III, do CPC, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos: a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 25921241, vinculada ao contrato nº 2024605847; a autorização inicial para débito automático em conta corrente; os termos das cláusulas contratuais juntadas pelo banco; a apresentação da notificação de cancelamento recebida pela instituição financeira; a realização anterior dos lançamentos sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO”; e a limitação do objeto do processo aos débitos em conta corrente, sem abranger os descontos consignados em folha. O réu também declarou não impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela autora (IDs 280911096, 280911099, 285596950 e 286898179). Também dispensa prova o cumprimento da tutela provisória, informado pelo próprio réu no ID 283358347. Após essa triagem, não remanesce fato concreto controvertido que dependa de instrução probatória. A divergência entre as partes é exclusivamente jurídica. Diz respeito aos efeitos do cancelamento da autorização sobre a continuidade dos débitos e sobre as condições econômicas do contrato. Por determinação expressa desta decisão, essas questões jurídicas não integram a lista de fatos controvertidos. IV. Ônus da prova Como não subsiste fato controvertido sujeito a demonstração, não há ônus probatório a distribuir por pontos fáticos, nem fundamento para distribuição dinâmica com base no art. 373, § 1º, do CPC. A autora apresentou a notificação de cancelamento e os extratos bancários nos IDs 280911099 a 280911102. O réu juntou a Cédula de Crédito Bancário, o formulário de autorização de débitos e as cláusulas sobre reciprocidade no ID 285596950. Nenhuma das partes impugnou a autenticidade desses documentos. A relação é de consumo, mas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui utilidade concreta nesta fase. Os documentos necessários ao julgamento foram apresentados, os fatos essenciais são incontroversos e não há informação técnica ou negocial ainda mantida exclusivamente pelo fornecedor. Defiro a prova documental já produzida pela autora nos IDs 280911096 a 280911107 e 286135563, bem como pelo réu nos IDs 285596947, 285596950, 283358347 e 286898179, porque é pertinente ao exame da contratação, da autorização de débito, da manifestação de cancelamento e das condições econômicas pactuadas. O réu declarou expressamente que não pretende produzir prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal e que não possui testemunhas a arrolar (ID 286898179). A autora não formulou requerimento específico de prova oral ou pericial após a réplica de ID 286135563. Indefiro a produção de prova pericial. A controvérsia não depende de conhecimento técnico especializado. O conteúdo contratual e os lançamentos bancários estão documentados, e nenhuma parte apresentou questão contábil concreta que exija exame pericial. Indefiro a prova testemunhal. A contratação, a autorização, a notificação, os débitos e as condições do negócio constam de documentos cuja autenticidade não foi impugnada. A prova oral não acrescentaria elemento útil ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro o depoimento pessoal das partes. Não há fato controvertido passível de confissão. Os fatos relevantes já foram admitidos ou comprovados por documentos aceitos por ambas as partes. Não há necessidade de exibição adicional de documentos. O contrato que estava em poder do banco foi juntado no ID 285596950, o que supriu a ausência apontada na decisão de ID 277437181. Por essas razões, dispenso a audiência de instrução e julgamento. Não há testemunhas a ouvir, esclarecimentos periciais a prestar ou depoimentos pessoais a colher. O processo será julgado com base na prova documental já produzida, na forma do art. 355, I, do CPC, depois de estabilizada esta decisão de organização processual. V. Providências finais As questões processuais foram resolvidas. Os fatos incontroversos e aqueles dispensados de prova foram identificados. Não remanesceram fatos controvertidos que exijam distribuição do ônus probatório. Todos os requerimentos de prova foram apreciados, e a instrução está organizada. Por isso, declaro o processo saneado. Mantenho a tutela de urgência concedida no ID 281007553, inclusive a multa ali fixada. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Determino que as futuras publicações dirigidas ao réu sejam realizadas em nome de Elói Contini, OAB/RS nº 35.912, conforme pedido do ID 283358347. Concedo às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após esse prazo, a decisão se tornará estável. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, a Secretaria certificará e fará os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Santa Maria/DF, 17 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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