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0707056-09.2026.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Decisão

    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707056-09.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSON DA CRUZ PEREIRA REQUERIDO: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, WEMERSON JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Alesson da Cruz Pereira (“Autor”) em desfavor de Leandro de Jesus dos Santos (“Primeiro Réu”) e Wemerson Jesus dos Santos (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 22.05.2026, por volta das 18h04min, conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa TFG0E06, na entrada de Santo Antônio do Descoberto/GO; (ii) o primeiro réu conduzia o veículo Fiat/Palio Fire, placa JFW6E72, de propriedade do segundo réu; (iii) o primeiro réu, ao realizar conversão à esquerda sobre faixa dupla contínua, ingressou na contramão e interceptou a trajetória da motocicleta; (iv) em razão da colisão, sofreu luxação do quadril, fratura da pelve e deslocamento da bacia, com necessidade de intervenção cirúrgica; (v) foi afastado das atividades laborais pelo período de noventa dias; (vi) deixou de receber a sua remuneração habitual durante o afastamento; (vii) a média da remuneração recebida nos dois meses anteriores ao acidente correspondia a R$ 2.370,32; (viii) não recebeu benefício previdenciário no período de incapacidade; (ix) permaneceu responsável pelo pagamento das prestações da motocicleta e das despesas decorrentes do tratamento. 3. Sustenta que: (i) o primeiro réu deu causa ao acidente ao realizar manobra proibida e interceptar a trajetória da motocicleta; (ii) o segundo réu responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do veículo de sua propriedade; (iii) o responsável pelo ato ilícito deve ressarcir os lucros cessantes suportados pela vítima durante o período de convalescença; (iv) a incapacidade laboral temporária e a privação da remuneração demonstram o perigo de dano; (v) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. 4. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) o deferimento da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que os Requeridos paguem, de forma solidária, pensionamento mensal provisório correspondente à remuneração média percebida pelo Autor antes do acidente, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado, até ulterior decisão deste Juízo. (id. 285491551). 5. Deu-se à causa o valor de R$ 27.618,40. 6. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 7. O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 8. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 9. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 10. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas. 11. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 12. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do Direito 13. In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 14. Colhe-se do incipiente acervo probatório que, no dia 22.05.2026, houve colisão entre a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa TFG0E06, conduzida pelo autor, e o veículo Fiat/Palio Fire, placa JFW6E72, conduzido pelo primeiro réu e registrado em nome do segundo réu (ids. 282083544 e 282086345). 15. Em razão do acidente, o autor sofreu fratura múltipla da pelve e recebeu recomendação médica de afastamento das atividades laborais por noventa dias, a partir de 23.05.2026 (id. 282083539). 16. Sem embargo, ainda que estejam comprovados o acidente e as lesões, não há elementos suficientes para atribuir, por ora, a responsabilidade pela colisão ao primeiro réu. 17. Os documentos acostados confirmam a data, o local, os veículos e as pessoas envolvidas, mas não descrevem a dinâmica do acidente nem indicam a sua causa determinante (ids. 282083544 e 282086345). 18. Os referidos documentos não registram que o primeiro réu tenha realizado conversão sobre faixa dupla contínua, ingressado na contramão ou interceptado a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. 19. As fotografias juntadas aos autos também não permitem identificar a posição anterior dos veículos, a sinalização da via, a preferência de passagem ou as trajetórias percorridas antes da colisão. 20. A controvérsia, portanto, deve ser submetida ao contraditório, ocasião em que os réus poderão apresentar a sua versão dos fatos e os elementos relacionados à dinâmica do acidente. 21. Portanto, não se verifica, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor. 22. Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 23. Ante o exposto, recebo a nova petição inicial e não concedo a tutela provisória. 24. Promova-se o desentranhamento da petição inicial substituída (id. 282083511). Gratuidade da Justiça 25. Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autor. Disposições Finais 26. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação - art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da Enfam. 27. Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 28. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 29. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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