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0706975-57.2026.8.07.0020

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TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706975-57.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de erro e omissão na sentença proferida. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Com efeito, assiste razão à embargante apenas quanto à referência ao art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor constante da fundamentação da sentença. O dispositivo correto referente à inversão do ônus da prova é o art. 6º, VIII, do CDC, tratando-se de mero erro material, cuja correção não implica qualquer alteração da fundamentação ou do resultado do julgamento. No mais, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à contratação do plano, às cobranças realizadas e ao reconhecimento, pela própria requerida, de que a oferta no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não foi devidamente inserida em seu sistema, conforme resposta apresentada perante a ANATEL no id. 271031070. Igualmente não há omissão quanto à condenação por repetição do indébito. A sentença acolheu o cálculo apresentado pela requerente na petição inicial, pág. 09, o qual discrimina as competências consideradas indevidamente faturadas e o respectivo excesso cobrado em cada uma delas, totalizando R$ 370,09 (trezentos e setenta reais e nove centavos), posteriormente repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A memória de cálculo, portanto, encontra-se expressamente indicada nos autos, não havendo necessidade de nova individualização pelo Juízo. Também não procede a alegação de omissão quanto ao engano justificável. A sentença expressamente afastou sua incidência ao reconhecer que as cobranças indevidas decorreram de falha na prestação do serviço admitida pela própria requerida, conclusão que, embora desfavorável à embargante, não caracteriza ausência de fundamentação. Da mesma forma, os fundamentos relativos à obrigação de fazer e à condenação por danos morais foram devidamente enfrentados na decisão embargada. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos apenas para corrigir erro material constante da sentença, onde se lê “art. 6º, VII, do CDC”, devendo constar “art. 6º, VIII, do CDC”, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se. Águas Claras, 24 de agosto de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito

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