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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0706973-11.2026.8.02.0058 - Monitória - Pagamento - AUTOR: Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - Epp - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, formalizada no instrumento particular de reconhecimento de dívida de fls. 57/59, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Reconheço, com base na declaração da credora e nos comprovantes de fls. 52/55, o cumprimento integral da obrigação assumida na transação, nada mais havendo a ser exigido da ré nestes autos quanto ao objeto desta ação monitória. Declaro prejudicados, por perda de objeto, os requerimentos de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, de expedição de certidão para averbação e de inscrição da ré em cadastro de inadimplentes, formulados às fls. 6/7. Não há nestes autos penhora, bloqueio ou anotação restritiva a ser levantada. Custas: as iniciais, no valor de R$ 404,93, já foram recolhidas pela autora (fls. 42). As remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá certificar a inexistência de custas em aberto antes do arquivamento. Honorários: sem condenação em honorários de sucumbência, observada a disposição das partes no instrumento homologado, que destinou R$ 469,59 ao advogado da autora, verba já satisfeita. Não há interesse recursal. De logo, certifique-se o trânsito em julgado, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,10 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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