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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706929-29.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARCOS MARTINS DE SOUSA REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, OHDONTO!, SÃO SEBASTIÃO IMPLANTE DENTÁRIO - DENTISTAS DECISÃO Defiro a habilitação do advogado Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks, devendo as publicações em nome da requerida Chriscon ser realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido. Quanto à arguição de nulidade de citação, não prospera. A regularidade da citação de Chriscon Clínica Odontológica Ltda, efetivada por Domicílio Judicial Eletrônico e certificada com fé pública no ID 265434422, foi expressamente examinada na decisão saneadora de ID 274683757, que reconheceu o transcurso in albis do prazo de defesa e declarou a revelia dessa ré com os efeitos do art. 344 do CPC, à vista de arguição idêntica então formulada pela corré Ohdonto! em sua contestação de ID 268167953. Não constando dos autos notícia de interposição de recurso contra aquela decisão, a matéria está preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, não comportando reexame por simples petição. Registro que os mandados expedidos em 23/08/2026 e as diligências deles decorrentes tiveram por objeto exclusivo a intimação das partes para a audiência de instrução designada no ID 281606301, e não nova citação, circunstância que não interfere na citação já reconhecida como regular. Indefiro, portanto, o pedido de nulidade de citação e de reabertura de prazo para contestação. Mantidos os efeitos da revelia já reconhecidos, faculto à ré Chriscon, nos termos dos arts. 346 e 349 do CPC, a intervenção no processo no estado em que se encontra e a produção de provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, observados os limites da especificação de provas já realizada nos autos. Registro o comparecimento anunciado da ré à audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2026, às 15h30. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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