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0706907-62.2025.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0706907-62.2025.8.07.0014 RECORRENTE: MARCELO DE MATOS LIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente (ID 88132015) contra a decisão desta Presidência (ID 85554126) que não conheceu do recurso extraordinário por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente ao preparo. O embargante alega omissão quanto à ausência de intimação para a realização do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Aduz que a decisão embargada deveria ter oportunizado ao recorrente a possibilidade de sanar o vício antes de decretar a deserção do recurso. Argumenta ser necessário esclarecer sobre a aplicação do enunciado 168 do FONAJE quando se trata da interposição de recurso extraordinário e acerca da possibilidade de saneamento do vício mediante recolhimento em dobro. Discorre sobre a primazia do julgamento de mérito, proporcionalidade da medida e necessidade de observância dos arts. 5º, XXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Pleiteia o “pronunciamento expresso acerca de se o ARE nº 1.213.790 AgR/STF também afasta a possibilidade de saneamento prevista no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil em Recurso Extraordinário oriundo de Turma Recursal”. De acordo com os arts. 83 e 84, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os aclaratórios devem ser decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Na hipótese, contudo, a decisão embargada não padece de qualquer vício e foi proferida os seguintes termos: (...) Da análise dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas. Entretanto, não deve ser conhecido, visto que a parte recorrente deixou de demonstrar o recolhimento do preparo da forma estabelecida pela legislação aplicável, o que implica em deserção. Cediço que nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 há regime próprio para pagamento das custas e despesas processuais. Consoante art. 42, § 1º, da referida lei c/c arts. 29, IV, e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o recurso ao Supremo Tribunal Federal está sujeito a preparo e o recolhimento deverá se dar nas 48 horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, com a anexação dos respectivos comprovantes aos autos no mesmo prazo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Ausência de preparo. Juizado Especial. Deserção. Precedentes. 1. A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (...) (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) Saliento que o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, não efetuou o pagamento do preparo e não requereu a concessão do benefício. Deve ser registrado que o procedimento especial em tela busca primordialmente a razoável duração do processo, o que foi confirmado pelo enunciado n. 168 do FONAJE, o qual estabelece não se aplicar o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário de ID 84832880, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente ao preparo. Assim, constou expressamente na decisão a fundamentação legal e jurisprudencial acerca da ausência de aplicação do art. 1.007 do CPC/15, o que engloba seus parágrafos, no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento quanto à espécie recursal que se refere, como pretende o embargante. Saliento que o pronunciamento judicial não se baseou unicamente no enunciado do FONAJE. Quanto ao precedente do STF citado na decisão (acórdão proferido no ARE n. 1213790), confira-se trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli: (...) Na decisão pela qual não se admitiu o recurso extraordinário, o Juiz do Tribunal de origem reconheceu a existência de deserção recursal, uma vez que o ora agravante deixou de recolher a Guia de Recolhimento da União. Com efeito, considerando o rito sumaríssimo do Juizado Especial não há que se falar em intimação para o complemento do preparo. Assim, inviável a interposição do recurso. (...) Registro, por fim, que o tema 339 do STF (AI 791.292 Rel. Ministro Gilmar Mendes) consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição. Portanto, o embargante demonstra apenas inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta Presidência, o que não corresponde à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Documento datado e assinado conforme certificação digital

  2. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0706907-62.2025.8.07.0014 RECORRENTE: MARCELO DE MATOS LIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte embargada a apresentar resposta aos embargos de declaração de ID 88132015. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Documento datado e assinado conforme certificação digital

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