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TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706794-21.2019.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Cuidam os autos de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Áurea Carvalho de Lima, falecida em 02 de outubro de 2019 (ID 47866469). A sentença proferida no ID 255621746, transitada em julgado formalmente no dia 04 de dezembro de 2025 (ID 259082303), julgou em parte procedentes os pedidos para homologar as diretrizes de partilha a serem organizadas pela Contadoria Judicial, delimitando expressamente as dívidas do espólio, a responsabilidade exclusiva pelo IPTU da residência do Distrito Federal, a compensação tributária e os créditos a serem restituídos a cada interessado. Após a decisão de ID 272690558, que acolheu em parte insurgências anteriores ao esboço, a Contadoria Judicial apresentou o novo plano de partilha no ID 276435651, acompanhado de certidões e memórias de cálculo, conferindo ao monte total partilhável a expressão de R$ 316.864,75, divididos em R$ 197.165,09 para o viúvo meeiro e R$ 119.699,66 para o herdeiro filho. Intimadas as partes para manifestação (ID 276431434 e ID 276928403), o herdeiro Leonardo Carvalho de Lima protocolou a petição de ID 278011963. Em suas razões, sustentou que o item 06 do esboço contempla valor indevido a ser devolvido ao meeiro referente à obra do quarto da inventariada; asseverou que o meeiro utiliza com exclusividade o imóvel do Rio de Janeiro e estaria obtendo frutos com locação não partilhados; reiterou que o débito de IPTU de 2019 da QE 38 do Guará/DF não pode recair no cálculo; alegou que o valor do meeiro foi acrescido em duplicidade quanto ao ressarcimento de ITCD (itens 05 e 10); renovou a tese de cobrança de aluguéis pelo uso dos bens; e pleiteou a suspensão do processo até arbitramento de indenização locatícia. Por sua vez, o inventariante e meeiro João Baptista Tinoco de Lima apresentou a petição de ID 278025284, acompanhada dos documentos de ID 278025285 a ID 278027458. Em síntese, chamou o feito à ordem aduzindo que a Contadoria atualizou apenas o crédito do herdeiro e o débito do jazigo, omitindo a correção monetária sobre os valores desembolsados pelo inventariante a título de ITCD/ITCMD, despesas condominiais e IPTU do imóvel de Vila Isabel/RJ, o que importaria defasagem de mais de um ano. Apresentou cálculos atualizados e comprovantes de pagamento contínuo de condomínio e IPTU vencidos entre 2025 e maio de 2026, totalizando novo dispêndio de R$ 9.333,63, pugnando pela inclusão integral no reembolso e na partilha. Ademais, reiterou a necessidade urgente de expedição de alvará judicial para alienação do apartamento situado no Rio de Janeiro, diante da sobrecarga financeira suportada pelo inventariante, pessoa idosa com mais de 90 anos, com depósito do numerário em conta judicial. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. Inicialmente, impõe-se consignar que o presente processo de inventário atingiu já tem suas diretrizes de partilha do monte mor fixadas de modo irrecorrível nos autos. A sentença meritória de ID 255621746 alcançou trânsito em julgado formal em 04 de dezembro de 2025 (ID 259082303), operando plena eficácia preclusiva quanto às balizas substanciais da divisão sucessória. Nesse diapasão, o artigo 505, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. De igual modo, o artigo 507 do Estatuto Processual Civil veda expressamente a rediscussão, no curso do processo, de matérias a cujo respeito se operou a preclusão temporal e consumativa. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a jurisprudência consagra a impossibilidade de reabertura de debates sobre critérios de partilha e temas já solvidos no inventário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DA PARTILHA DESTINADO À HERDEIRA MENOR. SENTENÇA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E JULGADA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o art. 505, caput do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Trata-se, pois, do instituto da preclusão ou coisa julgada formal. 2. Uma vez que a possibilidade de levantamento dos valores que coubessem à herdeira menor já decidida em sentença com trânsito em julgado, não cabe ao juízo determinar que os valores devidos à herdeira menor permaneçam depositados em juízo, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1978720, 0735964-07.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Ao compulsar a petição de ID 278011963, verifica-se que o herdeiro Leonardo Carvalho de Lima repisa, por diversas vezes, argumentos exaustivamente rejeitados por este juízo. No tocante ao pedido de cobrança ou arbitramento de aluguéis pelo uso dos imóveis, bem como ao requerimento de suspensão do processo para apuração dessa matéria, cumpre assinalar que tal pretensão foi terminantemente indeferida nas decisões interlocutórias de ID 147210690, na sentença terminativa de ID 255621746 (item 3 do dispositivo) e na decisão de ID 272690558. A jurisprudência assente e a expressa dicção do artigo 612 do Código de Processo Civil determinam que controvérsias complexas sobre arbitramento e cobrança de aluguéis dependem de dilação probatória ampla e refogem à competência do juízo sucessório, devendo tramitar nas vias ordinárias próprias. Portanto, indefiro de plano o pedido de suspensão processual e rechaço qualquer insurgência sobre aluguéis neste feito. De igual maneira, as insinuações genéricas de que o inventariante estaria locando o apartamento do Rio de Janeiro e auferindo frutos desacompanham-se de qualquer indício probatório mínimo documental. Trata-se de alegação vazia, tardia e já preclusa, sobre a qual o herdeiro jamais produziu prova documental em sede oportuna, não comportando acolhida para retardar o desfecho processual. No que pertine ao IPTU do exercício de 2019 da QE 38, Conjunto L, Casa 12, Guará II/DF (item 13 da planilha de ID 276435651 - pág. 2), a sentença de ID 255621746 (item 2, 'b') determinou expressamente a exclusão desse débito do monte partilhado com imputação integral ao meeiro João Baptista. No esboço de ID 276435651 - pág. 2, a Contadoria Judicial lançou o valor de R$ 357,25 e atribuiu 100% da responsabilidade exclusivamente na coluna do viúvo meeiro, sem qualquer desconto na cota do herdeiro. Logo, inexiste qualquer prejuízo ao herdeiro a esse respeito, revelando-se infundada a alegação de equívoco. Por outro lado, assiste razão em parte ao herdeiro no que concerne à formatação gráfica e contábil do item 06 do esboço de ID 276435651. A decisão de ID 272690558 determinou expressamente que o crédito referente à reforma do quarto da falecida deveria ser lançado exclusivamente em favor do herdeiro Leonardo, na linha da sentença de prestação de contas (ID 105402522). Todavia, a Contadoria inseriu o item 06 ("Ressarcimento do valor atualizado referente à obra no quarto da sra. Áurea Carvalho de Lima conforme sentença de ID 124513416") no montante de R$ 3.689,73 com divisão de 50% para cada polo, ao mesmo tempo em que lançou o item 07 com o valor de R$ 4.276,34 exclusivamente na cota do herdeiro. Essa duplicidade parcial de rubricas deve ser retificada pelo setor contábil para que prevaleça unicamente o crédito reconhecido em favor do herdeiro, expurgando-se o item 06. Quanto à alegada duplicidade nos itens de ITCD/ITCMD, a insurgência já foi expressamente desacolhida na decisão de ID 272690558. A duplicidade de linhas na planilha decorre da técnica contábil de partidas dobradas e compensação, em que o débito fiscal originário recai sobre a quota do herdeiro (sujeito passivo tributário) e, ato contínuo, credita-se o montante correspondente em favor do inventariante meeiro, que arcou com os pagamentos com recursos próprios em sub-rogação. Não há qualquer dupla penalização material ao herdeiro, tratando-se de mera operação de liquidação de haveres. Passo ao exame da petição de ID 278025284, formulada pelo inventariante João Baptista Tinoco de Lima. Com efeito, assiste integral razão ao inventariante quanto à necessidade de incidência de atualização monetária sobre os créditos a serem reembolsados em seu favor. Conforme preconiza o artigo 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar a universalidade de bens, quitar dívidas e promover as despesas necessárias de conservação. Quando o inventariante despende recursos próprios para solver obrigações tributárias e condominiais que competiam ao espólio ou exclusivamente ao herdeiro, tem direito indiscutível ao ressarcimento pelo valor real e corrigido da moeda, sob pena de intolerável enriquecimento sem causa da massa hereditária e do coerdeiro. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora a legitimidade de tal reposição patrimonial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS PELA INVENTARIANTE. CONSERVAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ART. 619, IV, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento de despesas realizadas pela inventariante para conservação de imóvel integrante do espólio. O juízo de origem autorizou o reembolso de R$ 1.562,00 e indeferiu a restituição de R$ 1.400,00, por entender haver incompatibilidade entre o comprovante de pagamento e o orçamento apresentado. A agravante sustenta que o valor de R$ 1.400,00 corresponde à soma de duas despesas distintas de mão de obra (R$ 1.200,00 e R$ 200,00), devidamente comprovadas e necessárias à preservação do bem, requerendo o ressarcimento integral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o ressarcimento integral de R$ 1.400,00 a título de despesas de conservação de imóvel do espólio, quando o comprovante de pagamento reúne duas prestações de serviços distintas, devidamente orçadas e comprovadas nos autos. III. Razões de decidir 3. O comprovante de pagamento impugnado corresponde à soma de duas despesas distintas: R$ 1.200,00 referentes à mão de obra para limpeza do lote e R$ 200,00 relativos ao reparo da cerca, ambas vinculadas a orçamentos constantes dos autos. 4. Os próprios herdeiros anuíram expressamente ao orçamento de R$ 1.200,00 para a limpeza do imóvel, o que reforça a legitimidade e regularidade da despesa. 5. Não há divergência entre o valor total pago (R$ 1.400,00) e a documentação apresentada, pois se trata de pagamento único relativo a duas prestações de serviços necessárias à conservação do bem. 6. As despesas realizadas enquadram-se no art. 619, IV, do CPC, que atribui ao inventariante o dever de realizar gastos necessários à conservação e ao melhoramento dos bens do espólio. A negativa de ressarcimento transfere à inventariante ônus financeiro decorrente de despesa que beneficiou todo o acervo hereditário, configurando enriquecimento sem causa dos demais interessados. IV. Dispositivo 7. Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela inventariante para autorizar o ressarcimento integral do valor remanescente de R$ 1.400,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 619. (Acórdão 2108404, 0752722-27.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 16/04/2026.) No caso vertente, o esboço de ID 276435651 (págs. 3 a 6) atualizou monetariamente até a data de 19 de maio de 2026 o crédito do herdeiro Leonardo (R$ 4.276,34) e a dívida de manutenção do jazigo funerário (R$ 7.040,02), utilizando os índices contratuais e judiciais cabíveis. Em contrapartida, as verbas de reembolso devidas ao meeiro João Baptista permaneceram estagnadas nos valores históricos e nominais apurados no início de 2025, quais sejam: R$ 11.252,12 referentes aos tributos de transmissão (ITCD do DF e ITD do RJ) e R$ 18.545,27 referentes a 50% das despesas de condomínio e IPTU do imóvel de Vila Isabel/RJ quitadas até 2024. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mero mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda frente aos efeitos da inflação. Manter os valores do inventariante congelados em valores pretéritos enquanto se corrigem os créditos da parte adversa configuraria manifesta quebra de isonomia e locupletamento ilícito. Portanto, impõe-se acolher a pretensão do inventariante para determinar à Contadoria Judicial que aplique a devida correção monetária pelo IPCA sobre os valores históricos de reembolso (ITCD/ITCMD, condomínio e IPTU do Rio de Janeiro quitados até 2024), nos exatos parâmetros adotados nas memórias anexadas pelo inventariante (ID 278025286 a ID 278025288). Ademais, os documentos juntados nas páginas subsequentes (ID 278025291 a ID 278027458) comprovam de maneira robusta que, ao longo do ano de 2025 e nos primeiros meses de 2026, o inventariante continuou solvendo ininterruptamente as cotas condominiais e o IPTU do imóvel situado na Avenida 28 de Setembro, nº 128, Apartamento 604, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, que alcançam o montante suplementar de R$ 9.333,63 (conforme demonstrativo de ID 278025285). Tratando-se de despesas de conservação e obrigações propter rem incidentes sobre bem comum e desocupado do espólio, 50% desse montante constitui despesa atribuível à quota hereditária (já que a outra metade toca à própria meação do viúvo), devendo ser acrescido aos valores devidos a título de reembolso ao inventariante no plano de partilha definitivo. Resta examinar o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do apartamento nº 604, situado na Avenida 28 de Setembro, nº 128, Distrito do Andaraí/Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 8.864 do 10º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), formulado pelo inventariante sob o argumento da onerosidade continuada suportada. Conquanto se reconheça o real e compreensível ônus financeiro que recai sobre o inventariante nonagenário, a pretensão de obtenção de autorização judicial para a venda do bem, neste momento processual, não mais encontra suporte na sistemática processual do inventário. Com efeito, o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao juízo sucessório a atribuição de autorizar a alienação de bens do acervo hereditário justamente enquanto perdura a indivisão da herança e antes de ultimada a partilha, período em que o patrimônio permanece sob a titularidade abstrata do espólio, considerado universalidade de direito, sem que os herdeiros detenham direito individualizado sobre bem determinado. Nessa quadra anterior à partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio, a teor do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, o que justifica a necessária intervenção autorizativa do juízo do inventário para os atos de disposição. Ocorre que, na hipótese vertente, o feito já foi sentenciado e a partilha dos bens componentes do monte-mor restou fixada por decisão de mérito acobertada pela coisa julgada material (sentença de ID 255621746, com trânsito em julgado formal em 04 de dezembro de 2025 - ID 259082303), remanescendo tão somente a liquidação contábil dos haveres a cargo da Contadoria Judicial. Assim, definidos os quinhões e atribuídas as frações ideais correspondentes a cada interessado, o apartamento do Rio de Janeiro deixou de pertencer ao espólio em sua universalidade abstrata para constituir objeto de condomínio pro indiviso entre o viúvo meeiro e o herdeiro, cada qual titular de cota-parte ideal certa e determinada. Estabelecido o condomínio pro indiviso, a disposição do bem comum passa a reger-se pelas normas ordinárias do condomínio (artigos 1.314 a 1.322 do Código Civil), franqueando-se a cada condômino alienar livremente a respectiva fração ideal e condicionando-se a alienação da coisa em sua integralidade ao consenso dos consortes ou, na ausência de acordo, à via própria da ação de extinção de condomínio (artigo 1.320 do Código Civil). Exaurida, por conseguinte, a função tutelar do juízo sucessório sobre os atos de disposição patrimonial, não mais se justificando a expedição de alvará autorizativo de venda com fundamento no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe fase processual já superada. Nesse contexto, a solução da controvérsia relativa à conveniência e à operacionalização da venda do imóvel comum refoge aos estreitos limites deste juízo sucessório, competindo aos próprios condôminos — meeiro e herdeiro — promovê-la consensualmente ou, subsistindo o impasse, buscar a extinção do condomínio pela via ordinária adequada, sem prejuízo da retenção dos reembolsos e da compensação de haveres já reconhecidos no plano de partilha em elaboração. Impõe-se, pois, indeferir o pedido de expedição de alvará judicial de venda, por desnecessidade e inadequação da via eleita, ressalvada às partes a livre disposição de suas cotas-parte na forma da lei civil. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes suscitadas pelas partes e: a) REJEITO as preliminares e requerimentos formulados pelo herdeiro Leonardo Carvalho de Lima no ID 278011963 quanto à cobrança de aluguéis, suspensão do feito e glosa de ITCD, diante da manifesta preclusão e da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505 e 507); b) ACOLHO EM PARTE a insurgência do herdeiro unicamente para determinar o expurgo da duplicidade contábil do item 06 do esboço de ID 276435651, mantendo-se exclusivamente o crédito de reforma atualizado lançado em favor do herdeiro no item 07 da planilha (R$ 4.276,34); c) ACOLHO o requerimento do inventariante João Baptista Tinoco de Lima (ID 278025284) para determinar que a Contadoria Judicial atualize monetariamente pelo IPCA todos os créditos de reembolso devidos ao inventariante decorrentes de adiantamento de recursos próprios para despesas do espólio (ITCD/ITD e despesas do imóvel do Rio de Janeiro); d) DETERMINO a inclusão no plano de partilha, em favor do inventariante meeiro, a título de ressarcimento por despesas supervenientes comprovadas, da fração de 50% sobre os novos dispêndios de condomínio e IPTU do imóvel do Rio de Janeiro adimplidos entre 2025 e maio de 2026, no importe global de R$ 9.333,63 (cabendo reembolso de R$ 4.666,81 pelo espólio a ser debitado da quota do herdeiro), devidamente comprovados nos IDs 278025285 e 278025291 a 278027458; e) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do apartamento nº 604, situado na Avenida 28 de Setembro, nº 128, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 8.864 do 10º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), por desnecessidade e inadequação da via eleita, porquanto, uma vez sentenciado o feito e fixada a partilha dos bens componentes do monte-mor já envoltos pela coisa julgada material, não mais se demanda autorização do juízo sucessório para a disposição do bem, restando estabelecido o condomínio pro indiviso entre meeiro e herdeiro, cuja alienação se rege pelas normas ordinárias do condomínio (CC, arts. 1.314 a 1.322), ressalvada às partes a livre disposição de suas frações ideais e a busca da extinção do condomínio pela via ordinária adequada; f) REMETA-SE o feito incontinenti à Contadoria Judicial para retificação do plano de partilha de ID 276435651, em cumprimento estrito aos itens "b", "c" e "d" retro, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; g) Retornando os autos da Contadoria venham imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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