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TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0706775-48.2026.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Robson José da Silva - Ante o exposto, converto o procedimento em arrolamento sumário (art. 659 do CPC). Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando-a ao rito do arrolamento sumário, com a apresentação das declarações, a atribuição de valor ao bem e o plano de partilha (adjudicação). Deverá o requerente juntar, no mesmo prazo, (i) a certidão negativa de débitos fiscais da Fazenda Municipal em nome do falecido; (ii) certidão negativa de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), comprovando a inexistência de testamento deixado pelo falecido. Advirto que a não regularização das pendências implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Proceda-se a Secretaria a correção da classe processual para Arrolamento Sumário, anotando no sistema. Após, com a emenda, voltem-me os autos conclusos na fila "Ato inicial". Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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