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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706517-95.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE PEREIRA SAMPAIO, ISABELLE BARBOSA SAMPAIO, JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO, DEUSDEIR ASSIS BARBOSA, DANYELLE PASSOS BARBOSA, GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA, VERACILDE RAMOS BARBOSA, VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE, VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES, VONEISE DE ASSIS BARBOSA, VANIVALDO ASSIS BARBOSA, MARIA DEUSDET BARBOSA, CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE PEREIRA SAMPAIO EXECUTADO: SIDELCINO SILVA DAS NEVES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. A avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça goza de fé pública, presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituída mediante prova técnica idônea, concreta e objetiva. As partes concordaram com a avaliação. Ante o exposto, ante a avaliação do imóvel, DETERMINO: a) a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca de eventual interesse na adjudicação do imóvel (art. 876 do CPC) ou na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC); b) não havendo interesse na adjudicação ou na alienação particular, remetam-se os autos ao NULEJ – Núcleo de Leilões, para designação de leiloeiro oficial, fixação das datas do primeiro e do segundo leilão e organização do procedimento expropriatório. c) autorizar a venda do imóvel, no primeiro leilão, pelo valor da avaliação judicial e no segundo leilão, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação Prosseguia-se a execução com as medidas expropriatórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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