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TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706500-55.2026.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLOS LINDENBERG NUNES DE PAULA REQUERIDO: EDGARD NUNES CORREA, LUIZA NUNES GARCIA, ZILDA NUNES CORREA PIRES DESPACHO Certifique-se informando as partes e/ou confinantes porventura ainda pendentes de citação. Quanto ao último pedido do autor, já ocorreram três diligências, não cabendo a este juízo, mas apenas ao próprio Oficial de Justiça, perquirir em decorrência de suspeita de ocultação, o que não se deu. Conforme art. 252 do CPC, a suspeita de ocultação - para que se dê a citação por hora certa - deve partir do OJ responsável pela diligência, não da parte autora, no que inexiste mandado de citação por hora certa. Conforme certidão, o meirinho buscou por diversas vezes citar a confinante em referido endereço, sem sucesso e sem apontar qualquer suspeita. Assim entende o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO FICTA. ÚLTIMO RECURSO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 252 do Código de Processo Civil-CPC: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." 2. Trata-se de atribuição exclusiva do oficial de justiça, porque depende da verificação de ocultação no momento da diligência. Ainda que a pessoa tenha alguma conexão com o endereço, a impossibilidade de encontrá-la no local nem sempre significa tentativa de ocultação. [...] 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1602267, 07192625420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não cabe falar em citação "de quem residir no imóvel", sendo que a citação deve se dar na pessoa do(a) proprietário(a), sob pena de nulidade. Destarte, após juntada da certidão supra determinada, retorne o feito para busca de endereços de FRANCISCA (e de quem mais se faça necessário) nos sistemas à disposição do juízo. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706500-55.2026.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLOS LINDENBERG NUNES DE PAULA REQUERIDO: EDGARD NUNES CORREA, LUIZA NUNES GARCIA, ZILDA NUNES CORREA PIRES DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do retorno do mandado de ID 287973962 sem cumprimento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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