Publicações do processo

0706463-50.2025.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706463-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL DE MIRANDA REU: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Isabel de Miranda em face de João Dantas Calçado Júnior e Kauã Moura Calçado. Narra a inicial (Id 229345457, p. 15) que a autora adquiriu dos réus, em 07/05/2023, o veículo VW Golf 1.6 Sportline, ano 2011/2012, pelo valor de R$ 35.000,00, e que, diante de vícios ocultos constatados no motor, devolveu o bem, recebendo em substituição o veículo Fiat Uno Attractive 1.0, ano 2016, cor prata, pelo valor de R$29.000,00. Sustenta que os réus, até o momento, não promoveram a transferência do Fiat Uno para o seu nome junto ao DETRAN/DF, o qual permanece registrado em nome de terceiro. Requer a condenação dos réus à obrigação de transferir o veículo, ou a devolver o valor pago, cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de multa diária em caso de descumprimento. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Deferida a gratuidade de justiça à autora (Id 241279263), sucederam-se diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal e postal dos réus, ao longo dos meses de julho a novembro de 2025. Os réus compareceram espontaneamente ao processo (Id 258431015, p. 13), noticiando acordo extrajudicial firmado com a autora em 11/08/2025 (Ids 258431015, 258431016 e 258431017) e requerendo o seu cumprimento. Este Juízo reconheceu suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e recepcionou o pedido deduzido pelos réus como reconvenção, intimando-se os réus para indicarem valor certo do pedido, atribuírem valor à causa à reconvenção e recolherem as custas da reconvenção. (Id 260078551). Indeferida a gratuidade de justiça aos réus e reconhecida a irregularidade de sua representação processual, por invalidade das assinaturas eletrônicas das procurações apresentadas (Id 272203031, p. 16), nova tentativa de regularização (Id 278816995 e 278816998) foi igualmente considerada inválida, o que ensejou a decretação da revelia dos réus, com fundamento no art. 76 do CPC (Id 280113872). A emenda à reconvenção foi apresentada ao ID 276085940, bem como recolhida as custas da reconvenção ao ID 276064534. Processada a reconvenção (Id 276085940), a autora, ora reconvinda, apresentou contestação (Id 281101131), impugnando os pedidos reconvencionais e requerendo a expedição de ofício ao DETRAN/DF. Determinada a intimação dos réus/reconvintes para réplica (Id 282410859), o prazo transcorreu 'in albis'. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DO MOVIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A fim de regularizar o movimento, anoto a gratuidade de justiça já concedida à autora pela decisão de ID 241279263. DA REVELIA DOS RÉUS QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL Os réus não apresentaram contestação específica aos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. A petição de comparecimento espontâneo (Id 258431015) limitou-se a noticiar a existência de acordo extrajudicial e a requerer seu cumprimento, sem impugnação especificada da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação principal. A esse quadro de ausência de defesa específica soma-se a revelia formalmente decretada por decisão de Id 280113872, em razão da persistente irregularidade de representação processual dos réus. Incidem, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC quanto à ação principal, presumindo-se verdadeiros os fatos nela alegados, ressalvada a análise de eventual incidência das exceções do art. 345 do CPC. Não se vislumbra, no caso, litisconsórcio passivo em que algum réu tenha contestado (inciso I), direito indisponível em discussão (inciso II), exigência de prova documental especial descumprida (inciso III), ou petição inicial desacompanhada de instrumento público exigido por lei (inciso IV). DA RECONVENÇÃO A reconvenção foi subscrita pela mesma patrona cuja representação processual foi reconhecida como irregular por decisão de Id 272203031, irregularidade que não se sanou e que culminou na revelia decretada por decisão de Id 280113872. O art. 76, §1º, I, do CPC estabelece que, não sanado o vício de representação, sendo o irregularmente representado o autor, o processo será extinto sem resolução de mérito quanto a essa pretensão; sendo o réu, reputar-se-á revel. Os réus figuram, simultaneamente, como réus na ação principal e como autores na reconvenção, circunstância que a decisão de Id 280113872 não equacionou expressamente quanto aos efeitos sobre a pretensão reconvencional. Neste caso, considerando que não houve advertência prévia sobre a possibilidade de extinção da reconvenção acaso não sanado o vício de representação, concedo o prazo suplementar de 5 dias aos reconvintes para regularizarem sua representação processual, respeitadas as observações quanto à validade de assinatura da decisão de ID 272203031, já sob pena de extinção da reconvenção (artigo 76 do CPC). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Diante da revelia dos réus quanto à ação principal, a controvérsia relevante remanescente restringe-se, quanto a essa demanda, à qualificação jurídica dos fatos presumidos verdadeiros e à caracterização e extensão do dano moral alegado. Quanto à reconvenção, a controvérsia cinge-se à existência, validade e descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre a autora e o réu João Dantas Calçado Júnior em 11/08/2025 (Id 258431016258431017), bem como ao valor efetivamente devido. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à ação principal, observa-se a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo dos efeitos da revelia já reconhecidos. Quanto à reconvenção, compete à autora/reconvinda comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do reconvinte por ela alegados em contestação, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente quanto à quitação do débito reconhecido no instrumento de acordo e à alegada má-fé do reconvinte. DAS PROVAS Os réus/reconvintes requereram a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal da reconvinda (Id 276085940, p. 6). A autora/reconvinda, em sua contestação à reconvenção, não formulou pedido específico de produção de provas, tendo requerido apenas a expedição de ofício ao DETRAN/DF para verificação da situação registral do veículo (Id 281101131, p. 1). Constata-se que a solução da controvérsia depende essencialmente da interpretação dos documentos já constantes dos autos, especialmente dos comprovantes relativos à negociação dos veículos, das conversas juntadas pelas partes e do instrumento particular de acordo extrajudicial posteriormente firmado. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência e expedição de ofício, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, este Juízo: a) reconhece a revelia dos réus quanto à ação principal, com os efeitos do art. 344 do CPC, na forma da fundamentação; b) fixa como pontos controvertidos os acima delimitados; c) distribui o ônus da prova na forma da fundamentação; d) rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. e) Concedo o prazo suplementar de 5 dias aos reconvintes para regularizarem sua representação processual, atendendo às observações quanto à validade de assinatura constantes de ID 272203031, já sob pena de extinção sem resolução do mérito da reconvenção (artigo 76 do CPC). Cumprida a determinação anterior, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.