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0706377-47.2023.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706377-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado, por meio da qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo remanescente constrito via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores mantidos no produto denominado “BB Reserva Cofrinho” constituiriam reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, além de decorrerem, em parte, de verbas de natureza salarial. Alega que o saldo do referido investimento correspondia a R$ 28.402,90 (vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e noventa centavos). Com efeito, a questão relativa à penhora e à alegada natureza salarial dos valores constritos já foi submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo. O próprio executado, em manifestação anterior, formulou pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos ativos financeiros, substituição da garantia e alienação do imóvel, tendo, portanto, oportunidade processual para suscitar todas as causas de impenhorabilidade relacionadas à constrição então efetivada. Na ocasião, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade apenas da quantia correspondente à remuneração líquida mensal do executado, no importe de R$ 10.345,17 (dez mil trezentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), determinando sua liberação. Quanto ao excedente, consignou expressamente não haver elementos suficientes para reconhecer sua natureza salarial, especialmente por se tratar de valores acumulados que ultrapassavam a remuneração mensal comprovada, determinando a transferência do remanescente para conta judicial. Não se mostra admissível, portanto, a renovação sucessiva da discussão acerca da impenhorabilidade da mesma constrição, mediante apresentação posterior de novos fundamentos e documentos que poderiam ter sido oportunamente deduzidos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, firmou a tese de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, o denominado “BB Reserva Cofrinho” não se confunde com caderneta de poupança para fins de incidência automática do art. 833, X, do CPC. Conforme reconhecido pelo próprio executado, trata-se de aplicação financeira remunerada, composta inclusive por valores provenientes de outras aplicações financeiras anteriormente mantidas em instituição diversa. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, assentou que somente os valores efetivamente mantidos em caderneta de poupança estão abrangidos pela presunção de impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos. Tratando-se de conta-corrente ou de outra modalidade de aplicação financeira, a proteção poderá ser estendida, mas incumbe ao devedor demonstrar concretamente que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção do núcleo familiar contra adversidades, não bastando o simples fato de o montante ser inferior ao limite legal. No caso, além de a matéria encontrar-se preclusa, os documentos apresentados demonstram justamente a formação de patrimônio financeiro mediante sucessivos aportes e transferência de recursos entre aplicações, não sendo suficiente a mera denominação de “Cofrinho”, atribuída ao produto bancário, para equipará-lo juridicamente à caderneta de poupança prevista no art. 833, X, do CPC. Por fim, a liberação já determinada por este Juízo, correspondente ao valor da remuneração líquida mensal do executado, mostra-se suficiente, em princípio, para resguardar sua subsistência e preservar o mínimo necessário à manutenção de suas despesas ordinárias. De outro lado, o executado não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar que o montante remanescente constrito seja indispensável à sua sobrevivência ou ao atendimento de necessidade essencial e prioritária em relação à satisfação do crédito exequendo. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, a conveniência de preservação da reserva financeira, sem comprovar despesa extraordinária, situação emergencial ou circunstância específica que evidencie a imprescindibilidade do numerário bloqueado para sua manutenção. Ademais, a execução prossegue por saldo substancial ainda não satisfeito, tendo a própria exequente requerido o prosseguimento dos atos executivos e a liberação dos valores remanescentes, sem prejuízo da atualização do débito. Nesse contexto, INDEFIRO a impugnação de ID 287705332 e mantenho hígida a constrição sobre o saldo remanescente. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do eventual saldo remanescente e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.

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