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0706207-28.2021.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706207-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ONIX em desfavor de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, fundado no descumprimento do acordo homologado pela sentença de ID 123796693. As pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas disponíveis não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. A ordem de bloqueio via SISBAJUD alcançou apenas R$ 10,51, quantia posteriormente desbloqueada por ser irrisória em relação ao débito. A pesquisa RENAJUD não identificou veículos em nome do executado, e a consulta INFOJUD não encontrou declaração de imposto de renda referente ao exercício pesquisado. Diante disso, o exequente, por meio da petição de ID 280002662, requereu a penhora do imóvel correspondente ao apartamento nº 128, bloco B14, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ONIX, objeto da matrícula nº 23.411 do Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO. Subsidiariamente, pediu a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado, com expedição do termo de penhora, averbação na matrícula, avaliação do bem e intimação do devedor. É o necessário. Decido. Da penhora do imóvel alienado fiduciariamente A matrícula juntada aos autos demonstra que o imóvel foi adquirido pelo executado mediante contrato de compra e venda e financiamento, tendo sido constituída alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL S.A., para garantia de financiamento no valor originário de R$ 96.000,00, a ser amortizado em 361 prestações mensais. Na alienação fiduciária de imóvel, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, conservando sua posse direta e o direito real de aquisição. Enquanto não houver o pagamento integral da dívida garantida, o imóvel propriamente dito integra o patrimônio do credor fiduciário, e não o do executado. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por conseguinte, não se admite, como regra, a constrição de bem pertencente a terceiro estranho ao polo passivo. Embora o crédito executado decorra de despesas condominiais e possua natureza propter rem, essa característica não autoriza, no caso, a imediata penhora do imóvel gravado, sobretudo porque o credor fiduciário não integra a relação processual e não foi chamado a exercer o contraditório. Além disso, o art. 1.368-B, caput, do Código Civil reconhece expressamente que o devedor fiduciante possui direito real de aquisição sobre o imóvel. É esse direito, dotado de expressão econômica e integrante de seu patrimônio, que pode ser objeto de constrição judicial. A existência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade excepcional de penhora do próprio imóvel em execução de despesas condominiais não afasta a necessidade de resguardar a propriedade e o contraditório do credor fiduciário. No caso concreto, a medida subsidiária requerida pelo exequente mostra-se suficiente e juridicamente adequada à continuidade dos atos executivos. Desse modo, indefiro, por ora, a penhora do imóvel propriamente dito. Da penhora dos direitos aquisitivos O art. 835, XII, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A constrição desses direitos não alcança a propriedade resolúvel do credor fiduciário nem interfere, em princípio, na garantia contratual. A penhora recai apenas sobre a posição jurídica e o conteúdo econômico pertencentes ao executado no contrato, compreendendo as parcelas já amortizadas e a expectativa de aquisição definitiva do imóvel após a quitação do financiamento. No caso, as tentativas de localização de dinheiro e veículos foram infrutíferas, ressalvada quantia ínfima posteriormente desbloqueada. A constrição dos direitos aquisitivos revela-se, portanto, adequada à efetividade do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 797 e 835, XII, do CPC. A alegação de bem de família também não impede a constrição. O cumprimento de sentença decorre de dívida condominial vinculada à própria unidade, hipótese excepcionada pelo art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. De todo modo, a questão poderá ser arguida pelo executado após sua regular intimação, caso entenda pertinente. Contudo, a matrícula constante dos autos foi emitida em 16/06/2021. Antes da formalização da penhora e da prática de atos expropriatórios, é necessária a apresentação de certidão atualizada, a fim de verificar a subsistência da alienação fiduciária, a titularidade registral e a existência de outros ônus ou constrições. Também deverá ser intimado o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de credor fiduciário, para informar o saldo atualizado do financiamento, o número de parcelas pagas e vincendas, a eventual existência de inadimplemento e o valor necessário à quitação. Essas informações são indispensáveis à determinação do conteúdo econômico dos direitos penhorados e à avaliação da utilidade da medida. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do próprio imóvel correspondente ao apartamento nº 128, bloco B14, do CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX, objeto da matrícula nº 23.411 do Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO, por estar gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro; DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados por FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO sobre o referido imóvel, nos termos dos arts. 789 e 835, XII, do Código de Processo Civil; Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) planilha atualizada do débito; b) certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula nº 23.411 do Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO, expedida há menos de 30 dias; e c) os dados necessários à identificação do contrato de financiamento, caso estejam em seu poder; Apresentados os documentos, lavre-se termo de penhora dos direitos aquisitivos, limitada a constrição ao valor atualizado da execução; Após, intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora, para os fins dos arts. 841 e 847 do CPC, observando-se o endereço e o número telefônico nos quais já foi localizado nos autos; Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., na condição de credor fiduciário, para que, no prazo de 15 dias, informe: a) se permanece vigente a alienação fiduciária; b) o saldo devedor atualizado do financiamento; c) a quantidade de parcelas pagas e vincendas; d) a existência de eventual inadimplemento ou procedimento de consolidação da propriedade; e e) o valor necessário à quitação integral do contrato; Prestadas as informações pelo credor fiduciário, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, inclusive para que o exequente se manifeste sobre a utilidade econômica da manutenção da penhora e requeira as providências expropriatórias cabíveis; Por ora, indefiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel, pois a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, cujo valor econômico depende da apuração do valor de mercado do bem e da dedução do saldo devedor do financiamento. A avaliação será examinada após a apresentação das informações determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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