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TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 15/11/2026, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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