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TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. REJULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE 29/11/2023. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. DEPÓSITO JUDICIAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL EM TODO O EXERCÍCIO DE 2022. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REEXAMINADO E MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Reapreciação do acórdão proferido no julgamento da remessa necessária e das apelações cíveis, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificação de divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.271/CE (TEMA 1.266), com repercussão geral. 1.2. No acórdão submetido ao juízo de retratação, foi concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir da impetrante o ICMS-DIFAL no período de 1º/1/2022 a 31/12/2022, mantendo-se o depósito judicial integral do montante do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possível divergência entre o teor do acórdão anteriormente proferido e o precedente vinculante do STF - TEMA 1.266, especialmente quanto à modulação dos efeitos e à exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.426.271/CE (TEMA 1.266), fixou entendimento no sentido de que: (i) é constitucional o art. 3º da LC n. 190/2022, que prevê observância da anterioridade nonagesimal; (ii) são válidas as leis estaduais e distritais editadas após a EC n. 87/2015, produzindo efeitos a partir da vigência da LC n. 190/2022; e (iii) exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação questionando a cobrança até 29/11/2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 3.2. Os valores correspondentes ao ICMS-DIFAL de 2022 foram objeto de depósito judicial integral, situação que não se confunde com pagamento ou recolhimento do tributo, por constituir mera causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 3.3. Inexistindo recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, a contribuinte preenche cumulativamente os requisitos fixados pelo Tema 1.266, fazendo jus à modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Pois, ajuizou o mandado de segurança em 18/5/2022. 3.4. Não há divergência entre o acórdão submetido ao rejulgamento e o precedente vinculante do STF, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. 3.5. Reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, o levantamento dos depósitos judiciais constitui consequência lógica da tutela concedida, inexistindo fundamento jurídico para manutenção da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Em juízo negativo de retratação, mantido o acórdão anteriormente proferido, com desprovimento da remessa necessária e da apelação do Distrito Federal e provimento da apelação da impetrante para conceder a segurança e afastar a exigência do ICMS-DIFAL no período de 1º/1/2022 a 31/12/2022. Tese de julgamento: “O contribuinte que ajuizou ação questionando a cobrança do ICMS-DIFAL até 29/11/2023 e não efetuou o recolhimento do tributo no exercício de 2022, realizando apenas depósito judicial destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, beneficia-se da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.266 do STF, tornando-se inexigível o DIFAL relativamente a todo o exercício financeiro de 2022.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "c"; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CTN, arts. 151, II, e 156, I; e LC n. 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF: RE 1426271/CE, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025, (Tema 1.266) e TJDFT: EMD na APC 0701627-06.2022.8.07.0018, Rel. Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07.05.2026.
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