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0705940-98.2026.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá · Sentença

    Número do processo: 0705940-98.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILSON CARVALHO DE SOUSA REU: EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se em verdade de ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JANILSON CARVALHO DE SOUSA em face de EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Após detida análise da exordial, insta salientar, de plano, que a ação exibição de documento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se amolda às peculiaridades inerentes ao procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95). Com efeito, vale ressaltar que é manifestamente inadmissível, no procedimento sumaríssimo, a formulação de pedido de exibição de documentos contendo "[...] a origem, a legitimidade e os fundamentos concretos do bloqueio realizado e de sua manutenção" (pedido de item "d" da inicial - ID 289225739). A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade. Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada. Nesse diapasão, colaciono aresto da 2ª Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.026,45, referente à dobra do valor cobrado em excesso. Em seu recurso a parte ré/recorrente aduz que a parte autora transferiu a mais a quantia de R$ 972,39, não podendo ser responsabilizada por tal ação. Ressalta a pronta devolução do valor transferido a maior. Requer a reforma da sentença e para improcedência dos pedidos. A parte autora/recorrente argumenta que, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de exibição de documento que comprovaria o pagamento de seguro prestamista, a parte ré/recorrida teria colacionando em sua contestação, print do valor desembolsado a esse título, que justificaria sua devolução. No mais, sustenta a ocorrência de dano moral. II. Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares (ID 21513807/21513810 e 21513814/ 21513816). Contrarrazões apresentadas (ID 21513824 e 21513826). III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). IV. Avançando no mérito, verifica-se que as documentações coligidas aos autos demonstram que as informações fornecidas à parte autora/recorrida no dia 21/02/2020 (ID 21512958), davam conta que o valor necessário para quitação contrato de empréstimo seria o montante de R$ 13.033,90, açambarcando as parcelas de número 05 a 18. V. Concretamente, tem-se que a parte autora/recorrida somente promoveu o pagamento integral da referida importância, em razão de estar munida de dados repassados pela parte ré/recorrente, conforme se vislumbra do comprovante anexados aos autos (ID 21513759). Nesse sentido, não assiste razão à parte ré/recorrente quanto ao argumento que o depósito a maior teria sido realizado a sua revelia, porquanto evidencia-se que a parte autora/recorrida efetuou o pagamento da quitação do empréstimo em conformidade com as orientações recebidas. VI. No mais, o documento que supostamente teria comunicado a autora/recorrida quanto ao montante de quitação do contrato de empréstimo ser no valor de R$ 12.031,24, remonta a data de 26/02/2020 (ID 21513794), contudo a quitação ocorreu no dia 21/02/2020, tendo como base as informações de quitação contidas na planilha processada dia 21/02/2020 (ID 21512958). Dessa forma, não remanesce dúvida no que tange ao dever da parte ré/recorrida em pagar a quantia de R$ 1.026,45, porquanto a parte autora/recorrida foi cobrada em excesso, fazendo jus à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos dos art. 42 do CDC, restando incólume, nesta parte, a sentença proferida pelo juízo de origem. VII. No tocante ao pedido da parte autora/recorrente de apreciação da restituição do seguro prestamista, constata-se que as documentações acostadas aos autos não são hábeis ao julgamento do mérito, dependendo de juntada de outros documentos em especial a apólice de seguro e planilha de cálculo do valor remanescente. Ainda que se passasse à análise do mérito sobre a possibilidade de restituição do seguro prestamista somente com os documentos acostados aos autos, o pedido feito na inicial se mostra genérico e ilíquido, visto que carece de planilha de cálculo para que a importância seja devolvida nos termos delineados na proposta "pró-rata temporis" (ID 21513801). VIII. Ademais, é cediço que a exibição de documentos é incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem mérito, considerando que o pedido de exibição de documentos não se mostrava compatível com o rito dos Juizados Especiais, não merece reparos. IX. Finalmente, a reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. X. Não obstante a demora na devolução de valor pecuniário, indevidamente cobrado em excesso da parte autora/recorrente, não houve demonstração, no caso em análise, de efetivo prejuízo à estabilidade financeira ou abalo psíquico da parte autora/recorrente. Ademais, a situação em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral. XI. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sucumbência recíproca. XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1307502, 07165371520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por oportuno, vale ressaltar que a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista (CDC, art. 6º, VIII) evidentemente não implica na formulação de pleitos por parte do consumidor visando à condenação de fornecedora a apresentar determinada prova documental. Em verdade, a inversão "ope legis" acarreta tão somente a redistribuição da carga probatória quanto a pontos que cumpram os requisitos legais para tanto, de modo que a inversão do ônus probatório não pode ser utilizada como subterfúgio para deduzir pleito de exibição de documentos, como ocorrera no presente. Acrescente-se ainda que a jurisprudência consolidada impede que institutos probatórios sejam desvirtuados para contornar as regras específicas de exibição de documentos. Ademais, é importante consignar que, por expressa previsão legal, a cumulação de pedidos possui como pressuposto a compatibilidade de todos os pleitos formulados ao procedimento escolhido pela parte, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC. Dessa forma, a considerar a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o pedido supracitado, denota-se que não há como apreciar as demais pretensões deduzidas na peça vestibular. Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, emerge-se a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*

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