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TJDFT · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9, BLOCO 5, 2º ANDAR, SALA 2.1 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 - 2º ANDAR - BRASÍLIA - DF. CEP: 70610-906 Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 12h às 19h Contato: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Número do processo: 0705846-23.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de Cirurgia de Artroplastia Total Primária do Joelho. Dispensado o relatório DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Na réplica, a parte autora postulou reconsideração da Decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 275231742). Como é cediço, para a concessão de tutela de urgência é imprescindível a demonstração de perigo de dano ou de resultado útil ao processo, nos termos do previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil e que, na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou qualquer fato excepcional que justifique a concessão da medida. Ademais, no caso das ações em face da Fazenda Pública, a tutela de evidência, além dos requisitos do art. 311 do CPC, exige também que sua concessão não esgote o objeto da ação, conforme art. 1.059 do CPC e art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. Desta feita, mantenho o INDEFERIMENTO da tutela de evidência postulada. Conforme tese vinculante firmada no IRDR nº 2016.00.2.024562-9 do TJDFT, o valor deve ser fixado de forma estimativa. Assim, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 292, §3º do CPC. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Os documentos que instruem a petição inicial, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora. Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar a prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado. No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera. Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a demora excessiva pode resultar em agravamento do seu quadro clínico. Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”. Conforme documento de (ID 285817921), a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 19.05.2025, sob a classificação de risco VERMELHO- Emergência. Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça já se exauriu. Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal. Todavia, é de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inserção no sistema com data anterior e classificação de risco mais grave ou de mesma gravidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que disponibilize o procedimento de Cirurgia de Artroplastia Total Primária do Joelho. Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) a condição pessoal da parte autora e os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) a classificação de risco SISREG vermelho (emergência), a inserção na fila regulatória em 19.05.2025 e o ajuizamento da demanda em 27.04.2026, apurou-se mora de 343 dias corridos frente ao teto de 180 dias fixado pelo Enunciado 93 do Fonajus/CNJ, o que caracteriza "Atraso Severo". Cumpre assinalar que a parte autora, atualmente com 74 anos de idade, faz jus à prioridade especial assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Fixo o razoável prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, contados na forma desta decisão. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Fica a parte autora advertida de que o presente processo será arquivado após o trânsito em julgado e as respectivas comunicações. Ademais, ressalte-se que não haverá nova intimação após o registro do trânsito, de modo que em caso de descumprimento da ordem judicial aqui conferida, deverá informar nos autos para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Confiro força de ofício à presente sentença. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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